JT analisará pedido de indenização de advogado do BESC acusado de recebimento ilegal de honorários
O advogado, que trabalhou no banco de 1982 a 2004, requereu reparação financeira do Banco do Brasil (incorporador do BESC) e de ex-colegas de trabalho, alegando que foi acusado injustamente de ato de improbidade.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um advogado ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para analisar seu pedido de indenização por danos morais pela acusação de desvio de recursos públicos para o recebimento de honorários de sucumbência e pela quebra do sigilo de sua conta bancário sem autorização judicial. Com isso, o processo retornará à 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) para ser julgado.
O advogado, que trabalhou no banco de 1982 a 2004, requereu reparação financeira do Banco do Brasil (incorporador do BESC) e de ex-colegas de trabalho, alegando que foi acusado injustamente de ato de improbidade. Sustenta que nenhuma irregularidade foi praticada e que a acusação trata-se de retaliação dos advogados incorporados por meio do concurso público de 2004, que tiveram a inclusão na Associação dos Advogados do Besc (ASBAN) negada pela entidade.
Segundo ele, a ASBAN foi criada a partir do advento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), para receber e distribuir os honorários oriundos de ações que ocasionam recuperação de crédito à entidade. A negativa de inclusão dos novos associados se deu por falta de previsão no edital do concurso público e de autorização do empregador. “De postulantes ao quadro de associados daquela entidade, os novos advogados passaram a acusar o autor e demais advogados empregados antigos de apropriação indébita”, disse.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença que declarou a incompetência da JT, afirmou que a relação material do caso é civil, uma vez que, apesar de ter mantido vínculo empregatício com o BESC - incorporado em 2008 pelo Banco do Brasil -, o pagamento de honorários de sucumbência não decorre de contrato de emprego, mas de mandato. “Os atos caluniosos e desabonadores alegados pelo postulante decorrem, inexoravelmente, da relação entre mandante e mandatário, fato que atrai a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito”, concluiu.
No entanto, o relator do recurso do advogado ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que a declaração de incompetência violou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e determinou o retorno dos à 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) para novo julgamento. “O direito postulado decorre da relação de emprego mantida entre o reclamante e o BESC”, concluiu, citando precedentes no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
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