Judiciário de Rondônia mantém condenação a um homem que desmatou reserva

Diante das provas colhidas nos autos processuais, o relator concluiu ser “impossível, por mais boa vontade que se possa ter, permitir a permanência da atividade agropecuária na área de preservação”

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 13 de novembro de 2020 às 09:18
Judiciário de Rondônia mantém condenação a um homem que desmatou reserva

Os desembargadores, membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantiveram a sentença do juiz Muhammad Hijazi Zaglout, da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho D'Oeste, que determinou a um homem, proprietário de um imóvel na zona rural de Machadinho, a fazer um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e apresentá-lo ao Ibama ou Sedam, para aprovação em 90 dias, sob pena de multa diária de mil reais.

Segundo a sentença judicial, o valor da multa de mil reais, se necessário, será utilizado para custear o trabalho de um profissional na produção do PRAD, o qual servirá como guia para a recomposição da área de terra desmatada. A desobediência às medidas judiciais impostas poderá gerar multa diária que vai de 200 reais a 10 mil reais.

Durante a apreciação e julgamento do recurso de apelação, o relator, desembargador Gilberto Barbosa, rejeitou as preliminares de julgamento antecipado da causa e de nulidade da sentença. Além disso, não conheceu a preliminar de incorreção do valor da causa, que é de 131 mil, 312 reais e 62 centavos. A defesa pretendia baixar tal valor para 8 mil reais.

E, no mérito da causa, o voto narra que as provas “descrevem ter ocorrido desmatamento de 7,495 hectares de área de reserva legal e de preservação permanente”. Além disso, apontam que o apelante realizava atividade diversa do que a lei permite na localidade. Para o relator, “a atividade agropecuária não se insere no conceito de atividade extrativista, que se restringe à lida (trabalho) familiar de subsistência de criação de animais de pequeno porte e às de coleta de produtos naturais".

Diante das provas colhidas nos autos processuais, o relator concluiu ser “impossível, por mais boa vontade que se possa ter, permitir a permanência da atividade agropecuária na área de preservação”. Por isso negou provimento ao apelo e, por consequência, manteve “irretocável a sentença recorrida”, finalizou.

A sentença do juízo de 1ª grau foi proferida no dia 11 de março de 2020, já o recurso de apelação foi julgado quinta-feira, 11, de novembro.
Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa, presidente da 1ª Câmara Especial; o desembargador Eurico Montenegro, decano da Corte de Rondônia; e Oudivanil de Marins.

Apelação Cível n. 7002872-56.2019.8.22.0019.

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