Judiciário de Rondônia mantém condenação de mulher que vendia medicamentos importados para emagrecer
Para o relator, “tais produtos possuem destinação terapêutica, supostamente para combater a obesidade corporal, proporcionando emagrecimento, por isso enquadram-se na condição de fármaco.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o pedido de absolvição, em apelação, a uma mulher acusada de comercializar medicamentos, supostamente adulterados, para emagrecer. Com a apelante (mulher), no dia 17 de setembro de 2017, foram apreendidos 3 pacotes de Botanical Slimming, com 36 cápsulas; e 8 cartelas, do mesmo produto, com 12 cápsulas e um frasco de Life Garcinia, com 60 cápsulas, todos produtos importados sem aprovação da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Segundo o voto do relator e presidente da 1ª Câmara Criminal, desembargador Daniel Lagos, os medicamentos, importados e comercializados pelas redes sociais (internet), são de procedência ignorada, sem bula (instrução sobre o medicamento) e sem registro de controle sanitário, o que configura a proibição dos produtos e crime, por comprometer a saúde das pessoas.
A alegação da defesa da apelante de “erro de proibição e ausência de dolo” na comercialização dos medicamentos não se sustentou diante do voto analítico do relator. Para o relator, “tais produtos possuem destinação terapêutica, supostamente para combater a obesidade corporal, proporcionando emagrecimento, por isso enquadram-se na condição de fármaco. E, dentro dessas circunstâncias, sujeitam-se ao controle do órgão regulador, Anvisa, e necessariamente deveriam conter registro, sem embargo de todas as informações exigidas, relativas à fórmula, componentes, quantidades, valor terapêutico, procedência e licença para comercialização.
Ademais, ainda segundo o voto do relator, o medicamento “não atendendo aos requisitos mínimos exigidos para oferecer segurança ao consumidor, passa à condição de clandestinidade, reverberando a relevância penal da conduta de expô-lo à venda, com o dano ou perigo de dano à saúde pública”.
Durante a sessão, o desembargador, ao pronunciar seu voto, falou que “a venda do medicamento não é, em si, proibida, porém, para comercialização carece da procedência, da bula e do registro na Anvisa”.
A decisão colegiada da Câmara manteve a pena de um ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto; 167 dias-multa, e, ao final, a substituição da pena de reclusão por 2 restritivas de liberdade (que pode ser cumprida por serviços comunitários).
Apelação Criminal n. 1013969-38.2017.8.22.0501, julgada na manhã desta quinta-feira, 14. Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagose Valdeci Castellar Citon e o juiz José Antonio Robles.
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