Juiz concede liminar para menor receber pensão por morte da avó

Segundo os autos, ele foi diagnosticado no nascimento com Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes

Conjur
Publicada em 29 de maio de 2018 às 11:46
Juiz concede liminar para menor receber pensão por morte da avó

A guarda judicial de crianças é equiparada à condição de filhos e, por isso, todos os direitos conferidos a eles devem ser assegurados, inclusive o de serem dependentes obrigatórios e naturais de seus guardiões para fins previdenciários. Com esse entendimento, o juiz Juliano Luiz Pereira, da 1ª Vara Cível de Aquidauana (MS), concedeu determinou o pagamento de pensão por morte a um menino que estava sob responsabilidade da avó.

Segundo os autos, ele foi diagnosticado no nascimento com Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes. Com a falta de condições financeiras de seus pais, teve a guarda concedida judicialmente à avó, que morreu em janeiro de 2018.

A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) havia negado pedido administrativo de pensão, sob a justificativa de que não havia sido comprovada a dependência financeira do menor de idade em relação à avó.

O juiz, porém, concedeu tutela de urgência ao considerar que os documentos demonstram a existência de “elevada probabilidade do direito alegado pela parte autora”. A Ageprev foi obrigada a incluir o nome da criança como dependente previdenciário e pagar o benefício em dez dias. Se descumprir a decisão, a multa diária foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 15 mil.

Pereira ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de recurso especial no qual foi provido pedido de guarda póstuma a uma avó. “O receio de dano irreparável, por sua vez, é presumível, considerando que o menor necessita de alimentação e medicamento, do qual faz uso controlado”, concluiu o magistrado.

“Ao ser colocado sob a guarda judicial a criança é equiparada a condição de filho, e, como tal, pode e deve usufruir de todos os direitos legais a estes conferidos e assegurados, inclusive o de ser aceito como dependente obrigatório e natural, para todos os efeitos e fins de direito, inclusive previdenciário, nos termos do § 3º, do artigo 33, do ECA”, ressaltou o juiz.

Para o advogado do menor, Edgar Gonçalves, do CDFH Advocacia, o posicionamento se alinha ao dos ministros do STJ no sentido de "buscar proteção ao menor em matéria previdenciária estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0800308-07.2018.8.12.0052

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