Juiz concede liminar para menor receber pensão por morte da avó
Segundo os autos, ele foi diagnosticado no nascimento com Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes
A guarda judicial de crianças é equiparada à condição de filhos e, por isso, todos os direitos conferidos a eles devem ser assegurados, inclusive o de serem dependentes obrigatórios e naturais de seus guardiões para fins previdenciários. Com esse entendimento, o juiz Juliano Luiz Pereira, da 1ª Vara Cível de Aquidauana (MS), concedeu determinou o pagamento de pensão por morte a um menino que estava sob responsabilidade da avó.
Segundo os autos, ele foi diagnosticado no nascimento com Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes. Com a falta de condições financeiras de seus pais, teve a guarda concedida judicialmente à avó, que morreu em janeiro de 2018.
A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) havia negado pedido administrativo de pensão, sob a justificativa de que não havia sido comprovada a dependência financeira do menor de idade em relação à avó.
O juiz, porém, concedeu tutela de urgência ao considerar que os documentos demonstram a existência de “elevada probabilidade do direito alegado pela parte autora”. A Ageprev foi obrigada a incluir o nome da criança como dependente previdenciário e pagar o benefício em dez dias. Se descumprir a decisão, a multa diária foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 15 mil.
Pereira ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de recurso especial no qual foi provido pedido de guarda póstuma a uma avó. “O receio de dano irreparável, por sua vez, é presumível, considerando que o menor necessita de alimentação e medicamento, do qual faz uso controlado”, concluiu o magistrado.
“Ao ser colocado sob a guarda judicial a criança é equiparada a condição de filho, e, como tal, pode e deve usufruir de todos os direitos legais a estes conferidos e assegurados, inclusive o de ser aceito como dependente obrigatório e natural, para todos os efeitos e fins de direito, inclusive previdenciário, nos termos do § 3º, do artigo 33, do ECA”, ressaltou o juiz.
Para o advogado do menor, Edgar Gonçalves, do CDFH Advocacia, o posicionamento se alinha ao dos ministros do STJ no sentido de "buscar proteção ao menor em matéria previdenciária estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0800308-07.2018.8.12.0052
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