Juiz condena empresas por jornada abusiva e danos a trabalhador
Não se pode reduzir custos operacionais pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico-orçamentário
A 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca (AL) julgou procedente, em parte, a ação movida por um trabalhador contra um consórcio e uma empresa do ramo da construção civil. O juiz Flávio Luiz da Costa, titular da Unidade Trabalhista, reconheceu a existência de jornada extenuante, ausência de intervalo adequado, pagamento de salários inferiores ao piso da categoria e omissão na concessão de cestas básicas. Na decisão, o magistrado determinou o pagamento de horas extras, diferenças salariais, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e danos morais.
O trabalhador exercia a função de vigia em trechos de rodovia sob condições precárias, como ausência de banheiro, abrigo e mobiliário, tendo que realizar suas necessidades no mato e fazer refeições em pé ou sentado sobre máquinas, sem qualquer estrutura mínima. Apesar da jornada contratada ser no regime 12x36, ficou comprovado que ele trabalhava das 17h30 às 7h30, com apenas 20 a 30 minutos de pausa, o que descaracteriza o regime especial e atrai o pagamento de horas extras além da oitava hora diária.
“Não se pode reduzir custos operacionais pelo descumprimento de normas básicas de saúde, higiene e segurança, visando equilibrar o cronograma físico-orçamentário. Esse dinheiro não pertence à empresa, porque ele é pago pela sociedade para ser empregado com a finalidade de manter um ambiente de trabalho digno, sem riscos e sem acidentes”, afirmou o magistrado em sua sentença.
O magistrado também rejeitou a alegação de que o fornecimento de refeições substituía o direito à cesta básica, previsto em convenção coletiva. Em sua análise, não houve qualquer comprovação de que a obrigação foi cumprida. Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do meio ambiente de trabalho saudável, ele fixou indenização por danos morais no valor de R$ 9,4 mil reais em decorrência de exposição do autor a condições degradantes e indignas.
“Compreendo que não deveríamos estar discutindo se seres humanos poderiam ter acesso a quesitos básicos de higiene, de saúde e de segurança na condição narrada neste processo. Vejam que, em pleno ano de 2025, ainda há quem precise reivindicar o direito de usar um banheiro ou ter onde se sentar para se alimentar”, pontuou.
A sentença também se destacou pelo olhar sensível e humanizado do magistrado, que buscou reforçar o valor da dignidade no trabalho ao citar trechos das músicas “Construção” (1971), de Chico Buarque; “Comida” (1984), da banda Titãs, e “Guerreiro Menino” (1983), de Gonzaguinha.
Ao recorrer à arte para ilustrar a realidade vivida pelo autor da ação, o juiz Flávio Luiz da Costa deu voz à dimensão humana do processo, aproximando o Direito da vida real e evocando, por meio das letras, o sofrimento silencioso de trabalhadores invisibilizados.
As referências musicais reforçam a crítica à naturalização da precariedade e lançam luz sobre a urgência de se reconhecer o valor da pessoa que labuta, não apenas como força produtiva, mas como sujeito de direitos, sonhos e dignidade.
As decisões de 1ª e 2ª instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
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