Juiz não cometeu excesso de linguagem ao destacar maus antecedentes de réu na pronúncia

A defesa pedia a mudança do local de julgamento (desaforamento) em razão de suposta falta de imparcialidade do juiz, que teria sido manifestada na decisão de pronúncia. 

STJ
Publicada em 03 de janeiro de 2018 às 15:59
Juiz não cometeu excesso de linguagem ao destacar maus antecedentes de réu na pronúncia

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de um homem pronunciado pelo crime de homicídio. A defesa pedia a mudança do local de julgamento (desaforamento) em razão de suposta falta de imparcialidade do juiz, que teria sido manifestada na decisão de pronúncia. 

De acordo com a defesa, o juiz, quando se referiu na decisão de pronúncia à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, teria cometido excesso de linguagem ao afirmar que ele possui péssimos antecedentes criminais e já foi condenado por outro crime de homicídio. Para a defesa, o comentário, além de parcial, poderia influenciar os jurados. 

Liminarmente, foi requerida a suspensão da sessão de julgamento designada para março, até o julgamento do mérito do habeas corpus, mas a ministra Laurita Vaz não observou nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da medida de urgência. 

Devida fundamentação 

A presidente ratificou a conclusão do tribunal de origem segundo a qual, “ao tratar da manutenção da prisão preventiva do requerente, o juízo asseverou sua periculosidade e seus péssimos antecedentes; contudo, ao utilizar tais termos, nada mais fez do que dar à respectiva decisão a devida fundamentação, não invalidando o mérito da ação penal”.  

Segundo Laurita Vaz, a decisão está em consonância com o entendimento do STJ de que, “se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem”. 

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431130

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