Juiz não cometeu excesso de linguagem ao destacar maus antecedentes de réu na pronúncia
A defesa pedia a mudança do local de julgamento (desaforamento) em razão de suposta falta de imparcialidade do juiz, que teria sido manifestada na decisão de pronúncia.
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de um homem pronunciado pelo crime de homicídio. A defesa pedia a mudança do local de julgamento (desaforamento) em razão de suposta falta de imparcialidade do juiz, que teria sido manifestada na decisão de pronúncia.
De acordo com a defesa, o juiz, quando se referiu na decisão de pronúncia à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, teria cometido excesso de linguagem ao afirmar que ele possui péssimos antecedentes criminais e já foi condenado por outro crime de homicídio. Para a defesa, o comentário, além de parcial, poderia influenciar os jurados.
Liminarmente, foi requerida a suspensão da sessão de julgamento designada para março, até o julgamento do mérito do habeas corpus, mas a ministra Laurita Vaz não observou nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da medida de urgência.
Devida fundamentação
A presidente ratificou a conclusão do tribunal de origem segundo a qual, “ao tratar da manutenção da prisão preventiva do requerente, o juízo asseverou sua periculosidade e seus péssimos antecedentes; contudo, ao utilizar tais termos, nada mais fez do que dar à respectiva decisão a devida fundamentação, não invalidando o mérito da ação penal”.
Segundo Laurita Vaz, a decisão está em consonância com o entendimento do STJ de que, “se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431130
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