Juiz nega pedido para retotalizar votos em Ariquemes e mantém Amorim na Câmara

O juiz Adip Chaim Elias Homsi Neto, da 7ª Zona Eleitoral, negou pedido de retotalização de votos referentes ao cargo de vereador nas eleições de 2016 no município de Ariquemes.

Tudorondonia
Publicada em 26 de janeiro de 2018 às 11:02
Juiz nega pedido para retotalizar votos em Ariquemes e mantém Amorim na Câmara

Vereador Ernandes Amorim (PTB)

O juiz Adip Chaim Elias Homsi Neto, da 7ª Zona Eleitoral, negou pedido de retotalização de votos referentes ao cargo de vereador nas eleições de 2016 no município de Ariquemes. O pedido visa modificar a composição atual da Câmara, retirando do cargo o vereador Ernandes Amorim.

De acordo com o pedido, na decisão recente no processo nº 0000153-35.2016.6.22.0007, o Tribunal Regional Eleitoral- TRE-RO (Acórdão nº 207/2017) confirmou a decisão de primeiro grau que declara inelegível vereador ocupante da cadeira titular da coligação do requerente. Essa decisão ocasionaria  a modificação na composição da casa legislativa do município, razão pela qual requereu a retotalização dos votos.

Notificado, Amorim alegou o seu registro foi deferido na data do pleito de 2016, pois o julgamento de seu recurso pelo  TER-RO, que se iniciou antes da data da eleição, foi suspenso com pedido de vista, voltando posteriormente com o deferimento do registro, “seus votos devem ser computados para a Coligação ao qual pertencem os litigantes, não havendo, por corolário lógico, que se falar em retotalização do resultado por uma ‘suposta nulidade’ dos votos”.

Ao indeferir o pedido, o juiz anotou: “No presente caso, seria temerário realizar a retotalização, sem uma decisão transitada em julgado ou uma comunicação oficial do TRE-RO ou TSE nesse sentido”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Autos nº. 49-09.2017.6.22.0007 - Protocolo nº 17694/2017 Requerente: Ueslei Pinheiro Silva Advogado: Marco Aurélio Soares Fernandes, OAB/RO 8292 Requerido: Ernandes Santos Amorim Advogados: Nelson Canedo Motta, OAB/RO 2721 e Eliel Santos Gonçalves, OAB/RO 6569 Vistos e examinados. Trata-se de pedido de retotalização de votos referente ao cargo de vereador nas Eleições de 2016. Segundo o requerente, a decisão recente no processo nº 0000153-35.2016.6.22.0007, o Tribunal Regional Eleitoral- TRE-RO (Acórdão nº 207/2017), confirmou a decisão de primeiro grau que declara inelegível vereador ocupante da cadeira titular da coligação do requerente. Essa decisão ocasiona a modificação na composição da casa legislativa do município, razão pela qual requereu a retotalização dos votos. Notificado, o requerido alegou o seu registro foi deferido na data do pleito de 2016, pois o julgamento de seu recurso pelo Eg. TER-RO, que se iniciou antes da data da eleição, foi suspenso com pedido de vista, voltando posteriormente com o deferimento do registro, seus votos devem ser computados para a Coligação ao qual pertencem os litigantes, não havendo, por corolário lógico, que se falar em retotalização do resultado por uma “suposta nulidade” dos votos. Em análise aos autos, consta-se que o recurso nº 0000153-35.2016.6.22.0007, referente ao processo de candidatura ao cargo de vereador de Ernandes Santos Amorim, encontra-se em andamento no Eg. Tribunal Regional Eleitoral- TRE-RO, onde a última decisão negou seguimento ao Recurso, fls. 73/74. Constata-se também, no dia da eleição o registro do candidato Ernandes Santos Amorim encontrava-se na situação INDEFERIDO, sendo deferido pelo TRE-RO em 17 de outubro de 2016, conforme acompanhamento processual de fls.15. No mais, não houve comunicação do Eg. Tribunal Regional Eleitoral - TRE-RO ao cartório da 7ª Zona eleitoral, responsável pelas atualizações no sistema de candidatura( CAND), com o objetivo de deflagrar a execução imediata do acórdão que indeferiu o registro de candidatura do candidato Ernandes Santos Amorim, o que seria esperado conforme previsto no art. 257 parágrafo único, do Código Eleitoral c/c art. 15, parágrafo único, da Lei 64/90 ( lei de Inelegibilidade).O indeferimento do registro de candidatura enseja o cancelamento ou anulação do diploma já expedido, tendo como consequência a perda do mandato eletivo. Nos termos do artigo 257, § 2º, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. No mesmo sentido vem o entendimento do TRE-BH: Mandado de Segurança. Eleição 2012.Requerimento de liminar contra ato do MM. Juiz Eleitoral da 205ªZona Eleitoral que ordenou a retotalização de votos. “CONCEDO LIMINAR requerida para suspender o ato do MM. Juiz da 205ªZE de Paraisópolis consistente na retotalização de votos e na diplomação de Wagner Ribeiro de Barros, tornando sem efeito o que já houver sido processado, até decisão final deste Mandado de Segurança. Salvo se sobrevier trânsito em julgado do Respe.27.272-MG ou ordem expressa do Tribunal Superior Eleitoral”.(Mandado de Segurança n. 233-40.2014.6.13.0000/TRE-MG. Rel.Juiz Relator Wladimir Rodrigues Dias). Cite-se precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: Agravo regimental. Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Agravo não provido" . NE: "Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado" . (DESTAQUEI)(Ac. nº 19.556, de 5.12.2002, rel. Min. Nelson Jobim.) "Mandado de segurança. Eleição 2004. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da Aije. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria" . (DESTAQUEI) (Ac. nº 3.278, de 24.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.) No presente caso, seria temerário realizar a retotalização, sem uma decisão transitada em julgado ou uma comunicação oficial do TRE-RO ou TSE nesse sentido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retotalização de votos a vereador nas Eleiçõesde 2016. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Ariquemes, 24 de janeiro de 2018. Adip Chaim Elias Homsi Neto Juiz Eleitoral Em Substituição na 7ªZE

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