Justiça absolve site que denunciou suposta fraude no colégio Tiradentes
Consta do processo que a empresa jornalística publicou matéria em que apontava fraude em processo de ingresso de alunos no, Colégio Tiradentes da Polícia Militar, em Porto Velho.
Colégio Tiradentes da Polícia Militar
O juízo do 3º Juizado Especial Cível considerou que o site de notícias Rondoniaovivo não extrapolou seu dever de informar ao denunciar suposto esquema de fraude no colégio Tiradentes, da Polícia Militar de Rondônia. O Rondoniaovivo foi defendido na Justiça pela equipe de Loura & Almeida Advogados Associados.
Consta do processo que a empresa jornalística publicou matéria em que apontava fraude em processo de ingresso de alunos no Colégio Tiradentes da Polícia Militar, em Porto Velho.
Segundo a notícia , uma aluna havia sido contemplada com a vaga de forma ilegal, pois existiam outras crianças em sua frente no processo seletivo.
A denúncia, feita pela mãe de um aluno prejudicado, foi apresentada ao Ministério Público, que estava investigando os fatos.
A matéria jornalística, ao final, diz que o Ministério Público identificou problemas no processo de seleção, remetendo os autos investigatórios à 20ª Promotoria de Justiça da Segurança Pública para apuração de possível prática de ato de improbidade administrativa.
Mesmo sem ser citado na reportagem, o professor Kemeson da Conceição Lunas sentiu-se ofendido e ingressou com ação de danos morais contra o site.
Ao mandar arquivar o processo, o juiz anotou: “No caso, o site teve a intenção de informar sobre a conclusão de uma investigação feita pelo Ministério Público Estadual. O artigo nem mesmo menciona o nome dos requerentes como envolvidos na fraude. A matéria narra que o MP detectou 12 (doze) casos em que a burla foi confirmada pelas investigações, de acordo com depoimento dado pelo próprio Promotor de Justiça que cuidou da investigação. O nome do requerente aparece somente na conclusão da sindicância aberta pela Polícia Militar sobre os fatos apurados na investigação do Ministério Público”.
Por último, o juiz acrescenta: “Com o devido respeito ao sentimento do requerente, analisando o escrito da matéria jornalística não vislumbro a utilização de palavras ofensivas à honra e nem mesmo a intenção de injúria ou difamação. Assim, no caso em comento percebo que a matéria não passou de uma manifestação crítica absolutamente permitida no âmbito da Constituição Federal, sem que fosse ofendida dolosamente a honra de alguém”.
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