Justiça anula absolvição de Roberto Jefferson e Cristiane Brasil por injúria eleitoral contra ministra
Com a decisão, processo volta à primeira instância da Justiça Eleitoral, onde denúncia do MP Eleitoral deverá ser julgada
Em sessão realizada na última terça-feira (16), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu recurso do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e anulou decisão que havia absolvido sumariamente Roberto Jefferson e sua filha, Cristiane Brasil, do crime de injúria eleitoral contra a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia. A absolvição sumária ocorre quando a Justiça entende que não ficou comprovada a autoria do crime, que o fato não existiu ou não configura ilícito penal. Com a decisão do TRE-SP, tomada de forma unânime, o processo volta à primeira instância da Justiça Eleitoral, onde deverá ser julgado.
A denúncia foi feita por conta de um vídeo, gravado pelo ex-deputado e publicado nas redes sociais de sua filha, que viria a se candidatar ao cargo de deputada federal por São Paulo. Na publicação, segundo o MP Eleitoral, ele aparece atacando a honra da ex-ministra, em razão de um voto por ela proferido no STF, do qual Jefferson discordava. Na denúncia, o Ministério Púbico aponta ainda que a injúria foi cometida por meio que facilita a divulgação da ofensa, com menosprezo e discriminação à condição de mulher.
A ministra foi chamada a depor no processo, no entanto, não respondeu às intimações. Isso levou a juíza que atuava no caso em primeira instância a absolver sumariamente os denunciados, sob o argumento de que, sem o depoimento da ministra, não seria possível saber se a honra subjetiva havia sido ofendida.
Posição do MP Eleitoral – Diante da decisão de primeira instância, o MP Eleitoral recorreu e, em parecer, o procurador regional Eleitoral Paulo Taubemblatt se manifestou pelo acolhimento do recurso. Em sua manifestação, ele defendeu que, mesmo sem depoimento da ministra, o processo deveria seguir, uma vez que o crime de injúria eleitoral atinge não apenas a honra subjetiva das vítimas, mas também de toda a sociedade. Isso porque afeta o direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral. Segundo o procurador, trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada (ou seja, que independe de provocação da vítima).
Durante a sessão de julgamento, Taubemblatt lembrou que, embora seja comum nos casos de injúria exigir o depoimento da vítima para que ela explique o ponto em que a honra foi atingida, no caso em análise “não resta a menor dúvida de que os termos são excessivamente injuriosos”. “Eles se voltam não apenas contra a pessoa física de uma mulher, operadora do direito. Eles se voltam contra a instituição, contra a organização das forças da democracia, contra a organização das instituições públicas. Porque é um discurso extremamente virulento, um discurso que se realiza como um convite ao desrespeito daquilo que a gente mais zela, que são as regras dentro de um estado democrático de direito”, ressaltou.
A relatora do caso no TRE-SP, a juíza Cláudia Bedotti, ao votar pelo provimento do recurso, ressaltou ser necessário respeitar o direito da ministra de não querer prestar depoimento, sob a ótica do direito das vítimas e, sobretudo, a partir do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. De acordo com essas normas, a pessoa ofendida não pode ser submetida a procedimentos repetitivos, desnecessários ou que causem novos danos e constrangimentos, capazes de levar à revitimização. O voto da relatora acolheu os argumentos do MP Eleitoral e foi seguindo pelos demais desembargadores.
Recurso Criminal Eleitoral 0600081-98.2022.6.26.0258.
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