Justiça condena ex-secretário de Obras de Vilhena que foi preso, embriagado, dirigindo carro oficial

Na mesma sentença, Josué foi absolvido da acusação de peculato, formulada contra ele pelo Ministério Público de Rondônia por uso de carro oficial do município para fins particulares.

Tudorondonia
Publicada em 25 de junho de 2018 às 10:39
Justiça condena ex-secretário de Obras de Vilhena que foi preso, embriagado, dirigindo carro oficial

O ex-secretário municipal de Obras de Vilhena, Josué Donadon, foi condenado pelo juiz Adriano Lima Toldo, da 2ª Vara Criminal daquela comarca, por ter sido flagrado dirigindo embriagado. Na mesma sentença, Josué foi absolvido da acusação de peculato formulada contra ele pelo Ministério Público de Rondônia por  uso de carro oficial do município para fins particulares.

Embora no ato da prisão por embriaguês o então secretário estivesse dirigindo viatura oficial, este segundo fato não caracteriza ilícito penal, podendo apenas ser punido na esfera administrativa por meio de ação própria.

PENA

Josué Donadon foi condenado a 9 meses de detenção, pagamento de multa e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro meses. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. O ex-secretário é reincidente neste tipo de crime.

Ele já foi condenado anteriormente por três vezes, sendo que duas pelo mesmo delito, ou seja, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

“Isto demonstra que as reprimendas impostas não se mostraram suficientes para a efetiva adequação do comportamento do réu às regras de convivência na sociedade, especificamente nas regras de trânsito, colocando em risco seguidamente vidas de pedestres, ciclistas, motociclistas e outros condutores, bem como eventuais passageiros, inclusive de seu próprio veículo”, anotou o magistrado na sentença condenatória, contra a qual cabe recurso.

Sobre o uso indevido da viatura oficial, o juiz Adriano Lima Toldo destacou: “No tocante a imputação do crime previsto no artigo  312, caput do Código Penal (peculato), efetivamente não vislumbro nos autos provas acerca de sua ocorrência. Como bem pontuado pelo Digno Promotor de Justiça, o fato, embora extremamente reprovável moralmente, não se caracteriza como ilícito penal, mas tão somente na esfera administrativa. Consoante as provas coletadas, incontroverso que o réu utilizou-se de veículo após o uso em serviço para assuntos particulares”.

De acordo com a sentença, consta que Josué teria ido a uma reunião de família onde ingerira bebida alcoólica; nutro momento, consta que teria ido a casa de um amigo ou parente, onde ingerira duas cervejas.

“Num ou noutro caso”, anota o magistrado, “evidentemente não se trata de uso do veículo em serviço! Deveria o réu ter deixado o veículo no paço municipal logo após o encerramento do serviço oficial.Evidente, portanto, que o réu teve atitude moral e eticamente inaceitável, eis que detentor de alto cargo público naquele momento e deveria ter postura e conduta irrepreensível no trabalho e no trato da coisa e dos bens públicos, porque espelho aos demais servidores de menor grau hierárquico e também para a sociedade em geral, que espera dos gestores públicos atuação profissional ilibada, o que, infelizmente, não foi o que se viu”.

IRRESPONSABILIDADE

Na sequência, Adriano Lima Toldo acrescenta: “... o réu agiu de modo totalmente irresponsável, imoral e não profissional.Inobstante o acima explicitado, o uso de veículo pessoal em tal circunstância configura o peculato de uso, já que o réu não tinha intenção de se apropriar do bem que estava sob sua guarda e não tinha intenção de não devolvê-lo ao patrimônio público. Os tribunais superiores já pacificaram tal entendimento, exigindo a existência de vontade de se apropriar definitivamente do bem público que está sob a guarda do agente para a configuração do ilícito penal. Não havendo o elemento subjetivo referido, a questão restringe-se a ilícito na esfera administrativa ou ato de improbidade, mas não é punível na seara criminal, devendo ser reconhecida, forçosamente, a atipicidade da conduta para fim de configuração do delito...”

 

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