Justiça condena Santander a reintegrar e pagar R$ 50 mil por danos morais a bancário que, mesmo doente, foi demitido três vezes pelo banco
A reintegração do trabalhador ao emprego deve ser feita no prazo de 15 dias após a intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor equivalente a 5 vezes o salário do bancário por dia de atraso.
A Juíza Candida Maria Ferreira Xavier, titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), em sentença proferida no último dia 4 de abril de 2019, em regime de tutela de urgência, determinou o Santander a reintegrar um bancário que, mesmo sendo portador de doença ocupacional há muitos anos (LER/DORT), foi demitido três vezes pelo banco espanhol, sendo a última vez em fevereiro de 2018.
O banco também foi condenado a pagar ao trabalhador os salários, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, desde a demissão - que ocorreu em 05/02/2018 - até a efetiva reintegração, tendo como base de cálculo o salário de R$ 6.620,82
O Santander terá ainda que pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e arcar com o tratamento ortopédico, hospitalar, laboratorial e fisioterápico do bancário, e fornecer a ele toda a assistência médica e hospitalar, disponibilizando plano de saúde enquanto ele viver, independentemente do vínculo empregatício.
A reintegração do trabalhador ao emprego deve ser feita no prazo de 15 dias após a intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor equivalente a 5 vezes o salário do bancário por dia de atraso.
“Os reflexos pessoais e sociais são enormes porque o reclamante, após 30 anos trabalhando no reclamado, simplesmente foi despedido e pela terceira vez, o que certamente lhe causou abalo emocional muito grande. A extensão e a duração dos efeitos da ofensa são enormes porque se trata da única fonte de renda do reclamante que, doente e desamparado, encontra-se agora também desempregado. A culpa do reclamado é enorme porque o reclamante tem um longo histórico de LER/DORT estabelecido. Não houve nenhum esforço para minimizar a ofensa, muito pelo contrário, mesmo sabedor da doença, o banco dispensou o reclamante do emprego”, menciona a magistrada em sua sentença no caso de dano moral.
HISTÓRICO DE PERSEGUIÇÃO
O bancário iniciou carreira no Santander em dezembro de 1988, em Campina Grande (RN) e que foi transferido para Porto Velho em 1997, foi demitido pela primeira vez em fevereiro de 2008, mesmo sendo portador de doença ocupacional (gerada pelos esforços repetitivos da sua profissão). Na época a 4ª Vara do Trabalho entendeu que a extinção do contrato era ilegal e determinou a reintegração do bancário ao trabalho, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Desde então o trabalhador vem sofrendo com suas lesões e ainda assim, trabalhando. Só que em março de 2006 o banco novamente o dispensou no momento em que descobriu que estava reclamando de dores nos membros superiores.
O bancário entrou com ação requerendo antecipação de tutela e, para isso, anexou cópia da sentença proferida no processo n. 00428.2008.004.14.00-7 (4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO), em que foi reconhecida a doença ocupacional em decorrência de LER/DORT e por isso deferiu a segunda reintegração.
Mas em fevereiro de 2018 o banco demitiu o trabalhador pela terceira vez, mesmo sabendo que ele é portador de LER/DORT e que ele (o trabalhador) continua sofrendo com as dores geradas pelos esforços repetitivos de mais de 30 anos dedicados ao banco.
“É uma perseguição implacável de um banco que tem seu maior lucro global no Brasil e, mesmo assim, trata seus funcionários brasileiros com tanto desumanidade e desrespeito. Ainda bem que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo e combatendo essas injustiças do banco espanhol”, avalia Clemilson Farias, diretor de Administração do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) e funcionário do Santander.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados.
Processo 0000497-69.2018.5.14.0001
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