Justiça condena União a indenizar familiares de vítima de operação das Forças Armadas no RJ

Decisão acompanhou o entendimento do MPF de que o Poder Público é responsável pelos riscos provenientes das ações de forças de segurança pública envolvida em conflito armado, sem haver necessidade de comprovação acerca da origem dos disparos

MPF/Ascom - PR/RJ
Publicada em 19 de janeiro de 2021 às 18:35
Justiça condena União a indenizar familiares de vítima de operação das Forças Armadas no RJ

A Justiça Federal condenou a União a indenizar familiares de vítima de Operação das Forças Armadas em 15 de março de 2015, na comunidade na Vila do João, no Rio de Janeiro, no valor total de R$ 250 mil. Além disso, a União deve pagar indenização por danos materiais mediante pensão mensal de um salário mínimo por mês, a partir da data em que ocorreu o assassinato, à filha da vítima até completar 25 anos de idade. A União deve ainda ressarcir os valores gastos a título de funeral e sepultamento, bem como custear ou fornecer, conforme opção das autoras, tratamento psicológico pelo tempo necessário, a ser atestado por profissional competente, mediante reembolso na fase de execução. 

Segundo a ação, proposta pelos familiares de Raimunda Cláudia Rocha Silva, ela foi atingida por um disparo proferido por agentes das forças armadas em conflito com traficantes. A defesa tentou afastar a responsabilidade do Estado sob o argumento de que não havia provas da origem do disparo, pois no dia do evento teriam ocorrido vários confrontos entre facções criminosas no Complexo da Maré, razão pela qual não se podia atribuir qualquer responsabilidade às Forças Armadas.

Segundo o juiz federal Sérgio Bocayuva, que prolatou a sentença, é possível atribuir nexo de causalidade ao ente público se os seus agentes estão envolvidos na criação do risco gerador do dano, “porque a atividade arriscada e perigosa de segurança pública, num contexto de troca de disparos, em perímetro urbano, é o tipo de risco social que não pode ser concentrado em desfavor do indivíduo lesado”. Assim, se as forças de segurança pública atuaram e geraram um risco ao indivíduo, mesmo que o disparo tenha sido feito por supostos criminosos, esse risco deve ser suportado pela coletividade. Dessa forma, basta a comprovação da morte da mãe como decorrência de um conflito armado envolvendo tropas da União. “Vale dizer, basta que seja um dano colateral do conflito, o que é diferente de dizer que precisaria ser atingida por um disparo vindo de algum militar”, destacou o juiz.

 A decisão acompanhou o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que atuou como fiscal da lei no caso. “Note-se que a alegada culpa de terceiro invocada pela ré, que seria capaz de excluir o nexo causal entre conduta e dano, não está presente no caso concreto independentemente se o disparo partiu dos militares que realizavam apatrulha ou dos supostos bandidos”, destacou o parecer do órgão.

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