Justiça de 2º grau de Rondônia confirma conversão de auxílio-doença em aposentadoria no INSS

“O magistrado (juiz, desembargador e ministros do STJ e STF) não está adstrito à prova pericial, desde que existam nos autos outros elementos aptos a subsidiar o seu convencimento”.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 28 de maio de 2018 às 12:37
Justiça de 2º grau de Rondônia confirma conversão de auxílio-doença em aposentadoria no INSS

Um trabalhador braçal, semianalfabeto, com quadro patológico irreversível de lombalgia, cervicalgia e tendinite, conseguiu, via judicial, restabelecer o seu auxílio-doença e, na mesma sentença, convertê-lo em aposentadoria. Obteve, ainda, uma indenização por danos morais no valor de 7 mil reais, sem o efeito suspensivo judicial, por ser de natureza alimentar.

O auxílio foi cassado indevidamente pelo INSS – Instituto Nacional e Previdência Social no dia 30 de junho de 2014; porém seu restabelecimento retroagirá à data da sua suspensão; e a aposentadoria terá seus efeitos a partir do laudo pericial. Já o dano moral ficou demonstrado na busca incansável do benefício, o qual foi cessado, indevidamente, reiteradas vezes, segundo decisão judicial.

Para concessão da aposentadoria, os magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia levaram em consideração, entre outros, a perícia médica, a idade do trabalhador, 47, o trabalho desenvolvido como operador de empilhadeira, a condição econômica e a escolaridade, que impossibilita ao operário de desenvolver função que não exija o esforço físico, como pretendia o INSS.

O operário recebe o citado auxílio desde 5 de maio de 2009; inclusive o médico, especialista em ortopedia e traumatologia, que acompanha o operário desde 2009, afirmou que as enfermidades são irreversíveis, e “não recomenda intervenção cirúrgica, uma vez que, além do alto risco, não resolveria o problema dele”.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que confirmaram a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.

Apelação Cível

O INSS inconformado, por meio de sua procuradoria, recorreu para o Tribunal de Justiça (2ª instância), sustentando que a suposta incapacidade do apelado (trabalhador) seria temporária; pois para obtenção da aposentadoria por invalidez seria necessária provar a incapacidade total para o trabalho. Já com relação ao dano moral, sustentou que não houve comprovação de qualquer ato abusivo por parte do INSS. Além disso, pediu o efeito suspensivo no recurso de apelação, isto é, que com o recurso de apelação o beneficiário deixasse de receber a sua aposentadoria até o julgamento final da ação judicial do caso.

Porém, conforme a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, o pagamento integral da aposentadoria foi mantido porque “não há amparo legal à concessão (ao INSS) de efeito suspensivo no caso vertente, já que o benefício concedido se constitui em prestação alimentícia e, nos termos do § 1º, do art. 1.012, do CPC (Código de Processo Civil), começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença que condena a pagar alimentos”.

Com relação à aposentadoria, para o relator, desembargador Hiram Marques, o Juiz de 1º grau sentenciou corretamente, pois “o magistrado (juiz, desembargador e ministros do STJ e STF) não está adstrito à prova pericial, desde que existam nos autos outros elementos aptos a subsidiar o seu convencimento, sendo esta hipótese do caso. Além da perícia, existe o depoimento do médico que acompanha o trabalhador, comprovação de que o benefício iniciou no dia 5 de maio de 2009 e se estendeu até o dia da sua suspensão indevida, em 30 de junho de 2014, entre outros.

Para o relator, o dano moral não estaria configurado só com a suspensão do benefício, mas, no caso, há provas de que o apelado (segurado) recebia o benefício desde de 2009, e de que houve uma busca incansável pela prorrogação do benefício, sem contar prova pericial e determinação judicial para restabelecer o benefício. “De qualquer sorte, entendo que é evidente o desrespeito para com o segurado, bem como os transtornos e o abalo sofrido pela cassação do benefício que é de natureza alimentar” disse o relator, configurando o dano moral.

A Apelação Cível n. 7006673-97.2016.8.22.0014, julgada dia 22 de maio de 2018, teve decisão unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz.

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