Justiça de RO mantém determinação ao Estado para contratação de educador para alunos especiais

Para a relatora, a educação, principalmente a crianças e adolescentes com necessidades especiais, constitui direito fundamental social que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 20 de julho de 2021 às 19:33
Justiça de RO mantém determinação ao Estado para contratação de educador para alunos especiais

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou ao Estado de Rondônia, em ação civil pública de obrigação de fazer, a contratar, por meio de concurso ou processo simplificado, técnico educacional-cuidador, em quantidade suficiente, para atender estudantes com necessidades especiais.

A ação civil, movida pela Promotoria de Justiça do Ministério Público (MP), originou-se a partir da reclamação de uma mãe que tem um filho com Tea – Transtorno do Espectro do Autismo, o qual estuda em uma escola estadual, onde não têm profissional, em número suficiente, para atender às crianças especiais. No caso, a criança precisa de atendimento especial por apresentar distúrbios comportamentais severos e na escola tem apenas um profissional para monitorar, simultaneamente, outros três alunos.

Segundo o voto da relatora, a juíza convocada Inês Moreira da Costa, “tem sido cada vez mais comum a utilização da via jurisdicional para a implementação de políticas públicas, que deveriam ser prestadas pelo Poder Executivo, e regulamentadas pelo Poder Legislativo”. E explica que “tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante à observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como neste caso.

Para a relatora, a educação, principalmente a crianças e adolescentes com necessidades especiais, constitui direito fundamental social que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade. E, no caso, segundo o voto, embora o Estado de Rondônia afirme que tem buscado ser proativo e pretende contratar profissionais adequados, “o fato é que tem agido de forma lenta, injustificadamente, diante dessa demanda tão importante que, na prática, já se apresenta há longa data”.

Segundo o voto da relatora, a sentença do juízo da causa está bem fundamentada, com amparo na Lei (680/2012) que criou o cargo de técnico educacional-cuidador, visando, dentre outros, atender estudantes especiais; e a Lei Complementar Estadual (n. 13.935/2019), “que obriga as redes públicas de educação básica a contarem com serviços de psicologia e de serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”.  Além disso, destacou-se, em 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que, dentre vários direitos, especificamente no tocante à educação, assegura a oferta de profissionais de apoio escolar (inciso XVII do art. 28).

Por fim, o voto conclui que os profissionais a serem contratados pelo Estado, além de contribuir com o direito de inclusão, serão de grande relevância para ajudar os alunos especiais no seu desenvolvimento cognitivo no que diz respeito ao ensino-aprendizagem, dentro das limitações de cada criança.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa, durante a sessão de julgamento realizada no dia 13 de julho de 2021.

Apelação Cível n. 7002395-61.2018.8.22.0021

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