Justiça de Rondônia absolve o Estado de indenizações por morte de homem que se negou a pagar pensão

O juízo de 1º grau e absolveu o Estado de Rondônia de pagar indenizações por danos morais e materiais aos filhos de um homem que, após ser preso por não pagar pensão alimentícia, suicidou-se com enforcamento dentro do banheiro do Presídio Central de Ji-Paraná.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 06 de junho de 2018 às 09:59
Justiça de Rondônia absolve o Estado de indenizações por morte de homem que se negou a pagar pensão

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Rondônia, em recurso de apelação sobre ação indenizatória, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e absolveram o Estado de Rondônia de pagar indenizações por danos morais e materiais aos filhos de um homem que, após ser preso por não pagar pensão alimentícia, suicidou-se com enforcamento dentro do banheiro do Presídio Central de Ji-Paraná.

Laudo pericial, entre outras provas colhidas no processo, não aponta “lesões sugestivas de violência ou sinais de defesa” do suicida/vítima de ataques externos. Além disso, a mãe dos requerentes (filhos) das indenizações afirmou, em depoimento, que o pai deles disse que “não ia pagar pensão alimentícia para os meninos e não tinha justiça nenhuma que o obrigasse”.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, o genitor dos recorrentes (filhos) foi recolhido à prisão por ter atrasado o pagamento da pensão alimentícia, fixada em sentença judicial. E, no mesmo dia da prisão, o detento foi tomar banho, porém os policiais que o estavam escoltando perceberam a sua demora no banho e, por isso, arrobaram a porta, deparando-se com o homem enforcado em uma corda, já sem os sinais vitais.

De acordo com a análise do relator, com as palavras do genitor de não pagar a referida pensão, tem-se a “inevitável conclusão de que fatos anteriores à custódia (prisão) foram determinantes para o nexo de causalidade com o lamentável desfecho”; “fruto de uma ideia pré-concebida do autor/vítima em decorrência da obrigação de prestar alimentos” aos filhos.

Além disso, o voto narra que “o Estado não tinha como impedir o evento danoso, tendo em vista ser inviável supervisionar individualmente cada preso por tempo integral, visando impedir fato que sequer podia prever”. Além disso, segundo o voto, não tem como o Estado “supervisionar individualmente cada preso por tempo integral visando impedir um fato imprevisível”.

Entretanto, o relator, em seu voto, não exime a responsabilidade do Estado em ser vigilante para com os custodiados quando fala: “não se olvida que em determinadas situações o suicídio de um detento se constitui em evento previsível à luz do seu histórico carcerário, no entanto o caso dos autos se revela totalmente repentino e isolado, até porque, como consignado na sentença (de 1º grau), os fatos se deram no dia em que o genitor dos apelantes foi recolhido à prisão, sendo a conduta totalmente imprevisível ao sistema carcerário, e até mesmo para os familiares do falecido”.

O Julgamento do caso ocorreu nessa terça-feira, dia 5, com a participação dos desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques (relator do recurso de apelação).

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