Justiça de Rondônia aplica a nova lei de improbidade e determina o arquivamento de ação civil pública que não individualizou a conduta de ex-deputado estadual
O advogado do deputado, Nelson Canedo, informou que a decisão adotada pelo TRE foi técnica e levou em consideração as provas colhidas durante a investigação criminal, restando demonstrado que o mandato eletivo conquistado pelo deputado foi legítimo
A juíza Márcia Adriana Araújo Freitas da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, determinou o arquivamento de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face do ex-deputado estadual Cleiton Roque e de outros.
Segundo constou na inicial, o ex-deputado utilizou de servidores públicos em comissão que estavam à sua disposição pela Casa Legislativa Estadual, bem como de outros agentes públicos e de particulares, durante o pleito eleitoral do ano de 2016, em favor de Juliana Araújo Vicente Roque, então candidata ao cargo de Prefeita de Pimenta Bueno, bem como o candidato a Vice-Prefeito pela referida Chapa, Luiz Henrique Sanches Lima.
Todavia, pelo fato da nova Lei de improbidade administrativa exigir que a conduta de cada réu seja precisamente individualizada, determinou a magistrada que o Ministério Público emendasse a inicial, de modo a individualizar a conduta de cada requerido, indicando apenas um tipo para cada ato, em tese, ímprobo.
Segundo a sentença, decorrido o prazo complementar concedido, o Parquet manifestou-se nos autos, contudo, efetuou o enquadramento legal dos requeridos no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, todavia não há possibilidade de enquadramento no caput do referido artigo, visto que trata-se de rol taxativo quanto as condutas ímprobas, sendo que estas estão descritas em seus incisos.
Vale dizer, segundo entendeu a Juíza, na hipótese a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, ao privilegiar o princípio da tipicidade, afastou a possibilidade de interpretação extensiva quanto aos seus institutos, ao passo que, ao reformar o art. 11, incluindo a previsão "caracterizada por uma das seguintes condutas" no corpo do dispositivo, o legislador equilibrou a Lei de Improbidade Administrativa com a ótica garantista da Constituição Federal, pelo que, ao dispor que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 podem ser apenadas, limitou o arbítrio repressivo do Estado.
Por fim, sustentou a magistrada que não basta apenas que a conduta atente contra os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Caso contrário, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa.
Por essa razão, decidiu indeferir a inicial. Por suposto inquérito policial deflagrado no ano de 2014 para investigar possível prática do crime de corrupção eleitoral ocorrida no pleito de 2014, que possuía como um dos investigados o deputado estadual Cleiton Roque, do Município de Pimenta Bueno.
Na decisão o Juiz Eleitoral sustentou que na época dos fatos “o Juiz da 9ª Zona Eleitoral se dirigiu até o local e pessoalmente constatou a movimentação de veículos em abastecimento, dos quais era anotado somente o volume de combustível individualmente abastecido, ocasião em que lhe foi informado pelo frentista que quem pagaria depois era o Polaco, chefe da campanha do candidato Cleiton Roque”.
Em razão disso o “magistrado apreendeu no local boletos de controle, requisições de combustível em papel timbrado com a identificação do candidato Cleiton Roque. Determinou, ainda, a todos os representantes dos candidatos com domicílio na 9ª Zona Eleitoral que apresentassem em duas horas a lista completa ou documento equivalente dos veículos autorizados a abastecer nos postos de gasolina em Pimenta Bueno/RO”.
Entretanto, após a colheita de prova com a oitiva de varias testemunhas, tanto o delegado da polícia federal responsável pelo inquérito quanto o ministério público federal, não encontraram indícios da prática do crime de corrupção eleitoral, motivo pelo qual requereram o arquivamento da investigação, pedido esse acolhido pelo Juiz Glodner.
O advogado do deputado, Nelson Canedo, informou que a decisão adotada pelo TRE foi técnica e levou em consideração as provas colhidas durante a investigação criminal, restando demonstrado que o mandato eletivo conquistado pelo deputado foi legítimo.
O inquérito citado é o de número 18-85.2014.6.22.0009.
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