Justiça de Rondônia ordena Estado a fornecer medicamento que não consta na lista do SUS
O medicamento é última alternativa de vida para paciente, que tem câncer no cérebro
Por unanimidade de votos (decisão colegiada), os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em Agravo de Instrumento, mantiveram a decisão do juízo de 1º grau, que determina ao Estado de Rondônia a fornecer o medicamento “Temozolamina”, indisponível na lista do SUS, a uma paciente portadora de Neoplasia Maligna Cerebral.
Segundo a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, laudo médico do Hospital de Base aponta que “o medicamento é o único que demonstrou benefício em relação à sobrevida de pacientes com neoplasia maligna cerebral, utilizado mundialmente”. “E deve ser ministrado com urgência, pelo prazo de 6 meses a 2 anos”.
O laudo afirma, ainda, que não existe outro tipo de medicamento substituto para o caso, pois o fármaco é o mais utilizado em enfermidades no sistema nervoso central, por isso deve ser adquirido pela rede pública estadual e mantido um estoque mínimo para atender aos necessitados, recomenda o laudo. Diante disso, para evitar danos irreparáveis à vida da paciente, o Juízo de 1º grau ordenou ao Estado fornecer o medicamento para a paciente.
O Estado de Rondônia, por intermédio da sua procuradoria, inconformado com a decisão do juízo da causa, recorreu com Agravo Interno, pedindo a reforma da decisão, sob alegação de que a determinação judicial foi proferida sem a prova da impossibilidade de substituição de Temozolamina por outro fármaco. Além disso, sustentou que o medicamento apontado não se aplicaria ao caso da paciente.
Segundo o voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins, ao contrário do que afirma a defesa estadual, “há prova suficiente sobre a eficácia do medicamento, o qual mostra ser a última alternativa de vida para agravada (paciente), inclusive trata justamente de doenças relacionadas ao sistema nervo central, como o câncer cerebral da agravada.
Ainda de acordo com o voto, “verifica-se, no caso, a presença do perigo da demora (no atendimento) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (morte), considerando o laudo médico atualizado juntado aos autos da ação principal, o qual prescreve o uso do fármaco como única chance de sobrevida no caso tratado”. O medicamento é registado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas até o “momento não é fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde".
Tratando sobre jurisprudência com relação a medicamentos e doença, durante o julgamento, o relator, desembargador Oudivanil de Marins, disse: “como cada doença se apresenta de forma peculiar, em razão das condições pessoais de cada doente, não se pode criar precedentes a ser observado em todos os casos”.
O caso foi julgado nesta quinta-feira, 7. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Eurico Montenegro Junior e Gilberto Barbosa.
Agravo Interno n. 0800369-45.20188.22.0000
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