Justiça de Rondônia reconhece imunidade tributária de fundação e determina município restituir valores cobrados indevidamente
Segundo relatório no voto do relator, desembargador Renato Mimessi, a Fundação Amazônica já tem o reconhecimento da imunidade tributário no Estado do Amazonas, onde funciona sua matriz.
Em decisão coletiva, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Especial, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negaram o pedido, em apelação, da reforma da sentença condenatória de 1º grau ao município de Porto Velho e mantiveram o reconhecimento da imunidade tributário da Fundação Rede Amazônica, por provar o desenvolvimento educacional relativo a formação e qualificação de pessoas nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Além disso, o Município foi condenado a devolver à Fundação, corrigidos, os valores cobrados indevidamente de ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Os valores de repetição de indébito (cobrança indevida) serão retroativos há 5 anos da data da postulação da demanda judicial pela Fundação requerendo sua imunidade tributária, segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi. O julgamento da apelação foi nessa terça-feira, dia 30.
A defesa do município de Porto Velho, diante do reconhecimento judicial da imunidade tributária da Fundação Amazônica, recorreu para a 2ª instância (Tribunal de Justiça) que a Fundação não teria direito a imunização porque não mantém escrituração de suas receitas e despesas com livros revestidos de formalidades assegurada com precisão no art. 14, inc. III, do Código Tributário Nacional (CNT) - Lei n. 5172/66. Afirma também, não se enquadrar como instituição de assistência social e educacional sem fins lucrativos nas Leis Federais n. 8.742/1993, 9.394/1996, 9.532/1997 e 12.101/2009.
Segundo relatório no voto do relator, desembargador Renato Mimessi, a Fundação Amazônica já tem o reconhecimento da imunidade tributário no Estado do Amazonas, onde funciona sua matriz.
Ainda segundo o voto, “a Constituição Federal, em seu art. 150, inc. VI, alínea “c”, com o objetivo de incentivar as entidades de direito privado criadas para auxiliar o Estado na efetivação de suas políticas sociais, criou hipótese de imunidade tributária às instituições de educação e assistência”. Além disso, o relator cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz: - condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, (conforme foi feito pelo Município de Porto Velho) quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei.
Por fim, o relator manteve a sentença condenatória de 1º grau “no ponto que, após analisar o cumprimento das exigências do art. 14 do CTN, reconheceu a imunidade tributária da Fundação Rede Amazônica”. E deu provimento ao pedido da fundação para que o município restitua os valores de ISSQN recolhidos indevidamente, além de redimensionar o honorário de 300 para 10 mil reais.
Apelação Cível n. 0010851-87.2015.8.22.0001. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi (presidente da 2º Câmara Especial), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.
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