Justiça de Rondônia reforma decisão indenizatória contra o Estado por resultado rápido na Fhemeron
A sentença do juízo de 1º grau entendeu “que o erro no resultado dos exames causou sofrimento e angústia à autora” da ação.
Após afastar o Estado de Rondônia do polo passivo e manter a Fhemeron Porto Velho – Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia, preliminarmente, na ação ordinária de indenização por danos morais, em um recurso de apelação cível, por unanimidade de votos (decisão coletiva), a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a decisão de 1º grau, que condenava o Estado de Rondônia a pagar uma quantia de 15 mil reais a uma mulher diagnosticada com hepatite C na Fhemeron, quando fora doar sangue.
A mulher, ao extrair o sangue para doação no ano de 2007, após os exames sanguíneos, foi informada que estava com o vírus de hepatite C. Tal resultado deixou a autora da ação indenizatória abatida e, no ano de 2011, após mal-estar, achando que seria devido a suposta doença apontada, realizou dois exames sobre a patologia: um no laboratório Osvaldo Cruz e outro no laboratório Álvaro, tendo como resultado em ambos que não tinha o vírus apontado pela Fhemeron. Diante disso, ingressou com a ação de reparação de danos solicitando 30 mil reais, pois, além do trauma psicológico, segundo a defesa dela, ainda teve de paralisar um tratamento que estava realizando para engravidar.
A sentença do juízo de 1º grau entendeu “que o erro no resultado dos exames causou sofrimento e angústia à autora” da ação. Porém, na análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a autora da ação, após a realização dos testes rápidos, foi orientada a fazer novos exames no Ipepatro sobre a carga viral pelo método PCR. Entretanto, ela não juntou provas nos autos processuais sobre a confirmação da hepatite C, juntou resultado de exames de hepatite B, o qual não tem nenhuma relação com caso alegado na ação judicial.
A reforma da sentença de 1º grau, segundo o relator, se justifica porque os exames realizados na Fhemeron não eram definitivos; os exames posteriores, com resultados negativos, também foram testes rápidos; “o exame de carga viral da Hepatite C, essencial para a confirmação do diagnóstico de forma definitiva, não foi realizado ou ao menos juntado aos autos. O exame anti-HBS, por se referir à Hepatite B não serviu, portanto, como prova”.
Dessa forma, ainda segundo o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a mulher apelada no recurso de apelação, “não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam de que houve diagnóstico específico e definitivo quanto a existência da Hepatite C e que este resultado estaria equivocado (CPC, art. 373, I)”.
Afastamento do polo passivo
Conforme a decisão do relator, a defesa da Fhemeron continuou pelo Estado porque esta autarquia é pertinente ao Estado de Rondônia, porém este foi afastado, justamente pelo fato de a Fhemeron ser uma “fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, constituindo, portando, ente da federação indireta, não integrante da estrutura da administração direta, razão pela qual o Estado não teria legitimidade para representá-la em juízo”.
A Apelação Cível n. 0010994-08.2013.8.22.0014 foi julgada nessa terça-feira, 3. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Renato Martins Mimessi e Hiram Marques.
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