Justiça decreta perda do cargo de PM condenado por estupro

A sentença foi prolatada em ação cível pública, por ato de improbidade administrativa, impetrada pelo Ministério Público de Rondônia contra o policial militar.

Tudorondonia
Publicada em 05 de junho de 2018 às 15:10
Justiça decreta perda do cargo de PM condenado por estupro

O juiz Edson Yukishigue Sassamoto, da 3ª Vara Cível de Ji-paraná, condenou o policial militar Ismael Machado Sabino, condenado criminalmente por estuprar uma mulher,  à perda da função pública e aplicou-lhe outras penalidades, como o pagamento de multa no valor de cinco remunerações e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

O juiz mandou oficiar o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia, informando a perda da função pública do réu Ismael Machado Sabino.

A sentença foi prolatada em ação cível pública, por ato de improbidade administrativa, impetrada pelo Ministério Público de Rondônia contra o policial militar.

Segundo consta do processo, o policial cometeu o  estupro contra a vítima  no dia 19 de março de 2015, por volta das 05h40minutos, na rua José Sarney com a rua Antônio de Freitas, bairro Jardim Presidencial, na cidade de Ji-Paraná/RO, onde agiu contra a vítima usando  grave ameaça,   exercida com a utilização de arma de fogo.

No decorrer do processo, o PM pediu a  suspensão da ação civil pública, tendo em vista propositura de ação de revisão criminal.

No mérito, afirmou  que inexiste fundamentação legal na Lei número  8429/92 mencionando o tipo de crime cometido por ele, e ainda que o suposto crime cometido teria sido fora de sua função pública. Por fim, que os crimes não causaram dano ao erário.

Na sentença condenatória, o juiz  Edson Yukishigue Sassamoto anotou: “A prática de ato ilícito repugnante como é o estupro desrespeita a moralidade pública, a probidade e lealdade aos valores de lealdade e ética na preservação dos interesses sociais, posto que a atuação de um agente público – policial militar -,ao praticar conduta nefasta,  mancha a moral social e institucional da corporação a que está vinculada, causando sentimento de abandono, aflição e perda não só da vítima, mas de todos que esperam atuação proba, írrita e reta dos agentes públicos, em especial de um Policial Militar”.

“Nessa dimensão”, acrescentou o magistrado, “ é inequívoco que tais profissionais têm por dever zelar pela honra, reputação da sua classe, e ainda, com comportamento irrepreensível na vida pública e particular. O que claramente não foi cumprido pelo requerido”.

Cabe recurso da decisão.

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