Justiça deixa de analisar pedido de jornalistas contra censura enquanto eles não pagarem por recurso
Os dois profissionais estão proibidos pela justiça de comentarem gravações de áudios da Operação Pau Oco envolvendo a promotora do Ministério Público de Rondônia
O desembargador Rowilson Teixeira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, condicionou a análise do pedido de suspensão de censura feito pelos jornalistas Alessandro Lubiana e Fábio Camilio ao pagamento do preparo recursal. Os dois profissionais estão proibidos pela justiça de comentarem gravações de áudios da Operação Pau Oco envolvendo a promotora do Ministério Público de Rondônia.
Os jornalistas entraram com recurso no TJ visando reformar a decisão do juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de urgência, proposta pela promotora de justiça Aidee Maria Moser Torquato Luiz, que determinou aos profissionais que se abstenham de divulgar áudios referentes a fatos que envolvam a intimidade pessoal de Aidee ou à utilizarem palavras, verbetes ou termos pejorativos, que venham a violar o direito de imagem da mesma, no programa Rádio Rondônia FM 93,3 até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitado ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Lubiana e Camilo, por meio de seus advogados, sustentaram que a decisão “é eivada de ilegalidades e inconstitucionalidades, ferindo o direito à livre manifestação jornalística e profissão, bem como ofende a sociedade, visto que, da forma como foi concedida, a decisão fere o direito à escorreita informação”.
Também pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou alternativamente, o diferimento de custas ao final. Pugnaram pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, requerem seja concedida a tutela antecipada, deferindo-se que os agravantes possam continuar a divulgar matérias relativas à Operação Pau Oco e que possam mencionar a promotora, possibilitando a emissão de opiniões sobre o tema.
No recurso eles alegam impossibilidade financeira de pagar o chamado preparo recursal, não dispondo de meios para arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
“Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto”, anotou o desembargador Rowilson Teixeira na decisão que indeferiu o pedido de Lubiana e Camilo.
O preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos (Jusbrasil).
Na mesma decisão, o desembargador ressaltou que “na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária (promotora de justiça) de que os ora agravantes (Lubiana e Camilo) possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça”.
A análise do pedido de efeito suspensivo está condicionada ao recolhimento do preparo, o que deve ser feito pelos jornalistas em cinco dias a contar da publicação da decisão no Diário da Justiça desta quinta-feira.
ÁUDIOS
Fábio Camilo e Alexandre Lubiana foram os primeiros jornalistas a divulgar áudios referentes à Operação Pau Oco em que delegados da Polícia Civil conversam entre eles sobre possíveis ilegalidades que cometeram para poder atingir o ex-vice governador de Rondônia, Daniel Pereira. Além dos quatro delegados, existem áudios envolvendo outras autoridades do Estado.
Citada pelos jornalistas, a promotora Aidee Torquato entrou na justiça para impedi-los de continuar divulgando áudios ou de fazer comentários sobre ela. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido da promotora.
A Operação Pau Oco foi desencadeada pela Polícia Civil e o Ministério Público de Rondônia para supostamente desarticular uma organização criminosa que agiria na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e que teria a participação de Daniel Pereira, contra quem foram deferidos, pela justiça, pedidos de busca e apreensão na residência.
Posteriormente, pelo menos um delegado de polícia, nos áudios divulgados por Camilo e Lubiana, admitiu que a polícia enganou a justiça para obter os pedidos contra Daniel na tentativa de incriminá-lo sem provas.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Processo: 0805033-85.2019.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Origem: 7052861-85.2019.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível Agravante: Alessandro Lubiana e outros Advogado(a): Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) Agravado: Aidee Maria Moser Torquato Luiz Advogado(a): Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO 10160) Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 18/12/2019 17:46:32 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alessandro Lubiana e outro visando reformar a decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de urgência nº 7052861-85.2019.8.22.0001, proposta pela agravada Aidee Maria Moser Torquato Luiz, que deferiu parcialmente a tutela pleiteada para determinar aos agravantes/ requeridos que se abstenham de divulgar áudios referentes a fatos que envolvam a intimidade pessoal da parte agravada/autora ou à utilizarem palavras, verbetes ou termos pejorativos, que venham a violar o direito de imagem da mesma, no programa RÁDIO RONDÔNIA FM 93,3 até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitado ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Os agravantes aduzem, em síntese, a decisão é eivada de ilegalidades e inconstitucionalidades, ferindo o direito à livre manifestação jornalística e profissão, bem como ofende a sociedade, visto que, da forma como foi concedida, a decisão fere o direito à escorreita informação. Também pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou alternativamente, o diferimento de custas ao final. Pugnaram pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, requerem seja concedida a tutela antecipada, deferindo-se que os agravantes possam continuar a divulgar matérias relativas à operação pau oco e que possam mencionar a agravada, possibilitando a emissão de opiniões sobre o tema. E, por fim, seja dado integral provimento ao presente recurso com a consequente reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a medida antecipatória pleiteada e retirando-se os comandos proibitivos. É a síntese. Primeiramente, passo a análise do pedido de justiça gratuita. Os agravantes sustentam que fazem jus a concessão da gratuidade judiciária por estarem em condições de hipossuficiência, não dispondo de meios para arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/ STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) No caso dos autos, os agravantes sequer juntaram comprovante de renda ou declaração atestando a impossibilidade do recolhimento do preparo, sendo que, conforme consta na inicial, são jornalistas. Tal situação já foi inclusive, objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação. Dessa forma, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal pela apelante, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar que não é possível o diferimento do pagamento do preparo ao final, porquanto o Código de Processo Civil estabelece que seu recolhimento deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo os agravantes recolherem as custas atinentes à interposição do agravo de instrumento, conforme disposto no art. 16, da Lei 3.896/16, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise do pedido de efeito suspensivo está condicionada ao recolhimento do preparo. Intime-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2020. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
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Comentários
Já dizia a famosa Oração de São Francisco, pois é dando que se recebe kkkkkkk, esses são meus comentários insignificantes como diria um bajulador. Pagou a grana do judiciário podem falar a vontade, elegeram um bobão com alma de ditador e não querem censura é brincadeira. Depois que Moro e Deltan promoveram o pão e circo na justiça brasileira tudo virou baderna.
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