Justiça determina ao Estado a empossar candidato no cargo de auditor fiscal

Candidato aprovado fora do quantitativo do edital, e com a desistência de outros passar a figurar dentro dos números de vagas previstas, tem direito a nomeação

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 18 de dezembro de 2017 às 14:09
Justiça determina ao Estado a empossar candidato no cargo de auditor fiscal

“A exoneração e desistência de candidatos melhores classificados dentro do número de vagas previstas no edital do certame (concurso) resulta em direito dos próximos classificados à convocação e posse”.

Com esse entendimento os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça reformaram a sentença do juízo de 1ª grau, em recurso de apelação, e determinaram à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado de Rondônia que providencie a nomeação de um candidato no cargo de Auditor Fiscal. Ele foi aprovado no concurso publicado no Edital n. 538/GDRH/SEAD, de 29 de dezembro de 2009. O referido edital previa 85 vagas e o apelante (candidato) foi classificado em 111º lugar.

A decisão colegiada foi por unanimidade de votos dos desembargadores presentes na sessão de julgamento do dia 12 de dezembro de 2017, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior.

Embora o Estado tenha alegado que todas as vagas haviam sido preenchidas e de que a expectativa de direito do candidato dependia da faculdade da Administração, segundo o voto do relator, o apelante (candidato) provou a existência de vagas dentro do prazo de validade do concurso.

Consta que, no decorrer da validade do concurso, restaram 34 vagas devido a desistências e exonerações de candidatos, passando o candidato apelante, devido a isso, figurar dentro dos números de vagas previstas no edital e ter o direito a nomeação, segundo parecer ministerial e voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior

Para o relator, o pedido do apelante (candidato) está de acordo com jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e julgados da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. E, no caso, “não se trata do surgimento de nova vaga, mas sim do preenchimento de vaga já existente e prevista no edital, que até o momento não foi provida pela autoridade administrativa”.

O voto do relator cita jurisprudência do STF que diz: - a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados estar estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. Dessa forma, com provas juntadas nos autos processuais, foi dado provimento ao recurso de apelação do candidato apelante.

A Apelação Cível n. 0020238-63.2014.8.22.0001 foi julgada no dia 12 de dezembro de 2017. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Roosevelt Queiroz e Renato Mimessi.

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