Justiça determina Ji-Paraná a prestar atendimento psicopedagógico a criança

A decisão é o resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Assessoria - TJ/RO
Publicada em 21 de junho de 2017 às 13:52

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, confirmou a decisão do juízo de 1º grau, que determinou o município de Ji-Paraná a disponibilizar, com urgência, o atendimento psicopedagógico, sob pena de sequestro de valores, a uma criança que sofre de dislexia (apresenta perturbação, dificuldades na aprendizagem, entre outros) e de TDHA – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. A decisão é o resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Consta que, primeiramente, fora feito pedido administrativo às secretarias de educação do município e do estado, porém ambas negaram o atendimento. Diante da negação, o MP moveu a ação civil pública, com a qual foi alcançado o objetivo de tratamento para criança, todavia, o município, inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal de Justiça contra a decisão provisória do juízo de 1º grau, afirmando que a profissão de psicopedagogo não era regulamentada nem existia no país, referindo-se à graduação.

Para a defesa, o que existe é o curso de especialização exercido por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e fonoaudiólogos, porém estes profissionais não poderiam ser contratados como psicopedagogos.

De acordo com o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, não se pode negar a argumentação da defesa municipal, porém a atividade de psicopedagogo já é exercida por vários profissionais, por isso não há nada que impeça o município de Ji-Paraná cumprir a decisão e providencie o tratamento para criança. Segundo o voto, “o objetivo não é a contratação de profissional específico, mas a prestação do serviço que, nos dizeres do próprio agravante (município), pode ser feita por vários outros profissionais que já existem, inclusive nos quadros do próprio ente público”.

Ainda de acordo com o voto, os conselhos federais de pedagogia, psicologia e fonoaudiologia, por meio de seus profissionais, defendem que “a psicopedagogia já é exercida por psicólogos e pedagogos, que estão plenamente habilitados pelas formações de suas graduações”.

Com relação ao impedimento jurídico alegado pela defesa, para Renato Mimessi, “sendo o serviço prestado, ainda que por outros profissionais, não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser garantido ao menor tratamento necessário, a fim de assegurar o próprio direito à educação, constitucionalmente previsto”.

O Agravo de Instrumento n. 0803746-92.2016.8.22.0000, foi julgado nessa terça-feira, 20. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.

Winz

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