Justiça determina que Banco do Brasil terá que pagar 7ª e 8ª horas a substituído
A ação sindical tem, como objetivo, amparar os bancários que foram contratados para trabalharem seis horas por dia (Artigo 224 da CLT) - mas que, a pretexto de exercerem função comissionada, foram obrigados a trabalhar oito horas diárias como se estivessem enquadrados nos chamados ‘cargos de confiança’.
O Banco do Brasil, por meio de mais uma ação por substituição processual impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), foi condenado - em primeira instância - a pagar a um bancário substituído as sétimas e oitavas horas do período de 05/11/2012 a 31/01/2017, quando o trabalhador exerceu a função de Assistente A em Unidade de Negócios.
A ação sindical tem, como objetivo, amparar os bancários que foram contratados para trabalharem seis horas por dia (Artigo 224 da CLT) - mas que, a pretexto de exercerem função comissionada, foram obrigados a trabalhar oito horas diárias como se estivessem enquadrados nos chamados ‘cargos de confiança’.
Mas a função de Assistente A em Unidade de Negócios não é um cargo de confiança, pois para isso teria que ser um cargo de chefia, com poder de mando, mandato, assinatura autorizada, a liberação de anotação de ponto e a existência de subordinados, a exemplo dos cargos de direção, gerência, fiscalização e equivalentes, todos estes com ganho de gratificação superior a um terço do salário de seus respectivos cargos.
O Sindicato então ajuizou para requerer o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vencidas e vincendas, considerando a evolução salarial do empregado, os dias trabalhados, as parcelas salariais (Sumula 264 do TST), inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor 150 (Sumula 124 do TST), com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, ferias acrescidas de 1/3 e FGTS durante todo o período não prescrito em que exerceu a função gratificada Assistente A em Unidade de Negócios.
"Diante deste quadro fático apurado, impende reconhecer que, no caso em apreço, não incide a exceção legal prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, devendo ser aplicada a regra imposta no caput do dispositivo, qual seja, jornada padrão de seis horas e, consequentemente, remuneração da 7ª e 8ª hora a titulo de sobrejornada. Não basta, porém, para o enquadramento a mera e simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, o Assistente A desempenha atividades burocráticas e de mero expediente, não detendo fidúcia especial ou exercendo qualquer decisão na estrutura hierárquica da instituição financeira, ainda que tenha recebido adicional de função, superior a 1/3 do cargo efetivo, não se
enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas", menciona o Juiz do Trabalho Substituto Fernando Sukeyosi em sua sentença.
Restando incontroversa a jornada de oito horas diárias, o magistrado acolheu o pedido de pagamento como extras das 7ª e 8ª horas diárias ao empregado substituído no período vindicado, acrescidas do adicional de 50% e reflexos sobre repousos semanais remunerados, ferias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada).
O banco ainda pode recorrer da decisão.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).
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