Justiça determina reparação ambiental e indenização de R$ 693 mil por dano em reserva
A decisão ressalta que os danos ambientais têm natureza propter rem, ou seja, estão vinculados ao objeto tutelado e não ao sujeito, de modo que a responsabilidade pelo dano recai sobre o detentor ou possuidor da área
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu decisão judicial importante envolvendo um processo de apelação cível. A decisão trata de um caso de ocupação ilegal e desmatamento na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, resultando em danos ambientais. O Estado de Rondônia recorreu contra a sentença que impunha medidas de recuperação ambiental ao apelado Rosalvo Luiz Iensen, sem, contudo, impor-lhe a obrigação de pagar danos morais coletivo.
No processo em questão (Processo: 7036136-55.2018.8.22.0001), o Ministério Público e o Estado de Rondônia ajuizaram uma ação civil pública contra Rosalvo Luiz Iensen devido à ocupação ilegal para fins de exploração agropecuária em uma área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná. A ocupação ilegal foi constatada após o indeferimento de um pedido de licenciamento ambiental feito pelo apelado em setembro de 2010.
A decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau reconheceu o direito de reintegração do Estado e impôs ao apelado a obrigação de apresentar um projeto de recuperação ambiental para recompor a floresta, além de retirar os animais e destruir as benfeitorias, sem o direito à indenização pelos danos causados. O magistrado entendeu que a omissão estatal em fiscalizar a área contribuiu para a ocupação ilegal da reserva.
O desembargador Gilberto Barbosa, relator do caso, considerou que o apelado deveria ser responsabilizado pelos danos ambientais causados. Assim, deu parcial provimento ao apelo do Estado de Rondônia, determinando que Rosalvo Luiz Iensen pague R$693.530,16 como indenização pelos danos ambientais, valor a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. Os juros legais e a correção monetária foram calculados desde a data do evento danoso.
A decisão ressalta que os danos ambientais têm natureza propter rem, ou seja, estão vinculados ao objeto tutelado e não ao sujeito, de modo que a responsabilidade pelo dano recai sobre o detentor ou possuidor da área. Além disso, destaca-se que, para configurar o dano moral coletivo, é necessário que a ofensa ao meio ambiente ultrapasse o limite de tolerância e atinja efetivamente valores coletivos.
A decisão proferida pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, no processo de apelação cível envolvendo a ocupação ilegal e desmatamento na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, determinou a reparação do dano ambiental causado por Rosalvo Luiz Iensen.
O apelado foi condenado a pagar R$693.530,16 como indenização pelos danos ambientais, além de outras medidas, como a retirada de animais e a destruição de benfeitorias.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira, 13. Esta matéria refere-se ao processo número 7036136-55.2018.8.22.0001 (apelação).
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