Justiça do 2º grau de Rondônia suspende sessão e torna sem efeito deliberação da Câmara de São Felipe
De acordo com a decisão do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, a Câmara Municipal instaurou o processo de cassação a partir do requerimento de um eleitor, que foi recebimento como uma denúncia.
Em decisão provisória no recurso de Agravo de Instrumento n. 0802057-42.2018.8.22.000, o desembargador Renato Martins Mimessi concedeu a ordem para “determinar a suspensão da sessão de julgamento do processo administrativo n. 038/18, tornando sem efeito qualquer deliberação da Câmara Municipal de São Felipe do Oeste sobre a cassação do prefeito Marcicrenio da Silva Ferreira. “O documento utilizado para como “denúncia” para instauração do procedimento administrativo (de cassação) não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67”.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, a Câmara Municipal instaurou o processo de cassação a partir do requerimento de um eleitor, que foi recebimento como uma denúncia. Porém, segundo a decisão do relator, o documento trata-se de um pedido de investigação para averiguar supostas irregularidades praticadas pelo atual prefeito.
Segundo ainda a decisão, tal pedido de investigação foi recebido, como uma denúncia, sem atender a formalidades legais exigidas. Para o relator, da forma como foi formalizado o processo administrativo, deixou o denunciado, no caso o prefeito, impedido de exercer o seu direito de defesa, o qual “se quer sabe ao certo de que deve se defender”, razão de a suposta denúncia não se clara.
Ainda de acordo com a decisão, “nada impediria a Câmara Municipal, ao receber o pedido de investigação do convênio (FHITA 030/17), instaurasse Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar eventuais irregularidades e, se fosse o caso, formalizasse a denúncia contra o gestor municipal”, o que não fora feito.
Em análise mais profunda, segundo o relator, foi observado que o documento formalizado pelo eleitor foi escrito de próprio punho, “sendo nítida a diferença da caligrafia empregada no teor do documento e da caligrafia da assinatura do eleitor, dando margem para se duvidar que o eleitor foi efetivamente o autor daquele documento ou se apenas o subscreveu. A decisão foi proferida dia 31 de julho de 2018.
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