Justiça do Trabalho reforma sentença e assegura indenização por dano material paga em cota única a bancário acometido por doença ocupacional
O bancário, de 51 anos, trabalhou como bancário por 34 anos e no início de 2017 começou a ter dores no ombro esquerdo.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14 – Rondônia e Acre), em julgamento realizado no último dia 17 de julho,
reformou sentença de primeira instância (1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná) e condenou, por unanimidade, o Bradesco a pagar pensionamento – em parcela única - a um bancário que foi acometido por doença ocupacional e teve sua capacidade laboral comprometida de forma permanente. Além disso o banco também terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, como ficou sentenciado em primeira instância.
O bancário, de 51 anos, trabalhou como bancário por 34 anos e no início de 2017 começou a ter dores no ombro esquerdo. Pela prova pericial foi reconhecido o nexo causal direto, já que as atividades desenvolvidas pelo bancário ao logo dos anos foram determinantes para o aparecimento da doença, conforme exame físico e laudos emitidos em exames complementares de imagem.
“Incontroverso que a patologia física acometida pelo obreiro possui nexo causal com a atividade exercida, é evidente a responsabilidade do
empregador, que não adotou as necessárias medidas de segurança e proteção ao trabalhador, a fim de evitar o desenvolvimento ou agravamento da moléstia, no desempenho de suas funções (culpa por omissão). O Banco reclamado falhou na inspeção da segurança, que consiste na observação cuidadosa do ambiente de trabalho, com o fim de descobrir e identificar riscos que têm potencialidade de se transformar em acidente do trabalho ou em doenças profissional e/ou ocupacional”, destaca a desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur em sua relatoria do recurso do processo 0000147-05.2018.5.14.0091 e que mantém a sentença de pagamento de indenização por danos morais.
Mas a magistrada entendeu que o banco deveria ainda indenizar por dano material, pois restou comprovada a perda definitiva da capacidade
laborativa do trabalhador que, por isso, faz jus à pensão.
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância de
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Havendo redução na capacidade laborativa, há de se entender por um efetivo dano à saúde do trabalhador, devendo, portanto, ser traduzido em pecúnia correspondente ao valor que deixou de receber, devido à patologia que o acometera, decorrente das atividades que desempenhava. Em conformidade com o laudo pericial, verificou-se que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para o exercício da função que exercia”, registra a desembargadora, que entende ser justo o pagamento do pensionamento, em parcela única - com a base de base de cálculo mensal em R$12.236,34 (correspondente à soma das verbas fixas
constantes no demonstrativo de pagamento do mês 11/2016), a contar de 22 de agosto de 2018 até que ele completasse 76 anos e 2 meses de
idade. A pensão deferida inclui o terço constitucional de férias e o 13º salário do período.
“Aprovo o pagamento do pensionamento em parcela única, por não vislumbrar possibilidade de reversão da capacidade laborativa perdida,
considerando, ainda, que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado a opção pelo pagamento da indenização de uma só
vez. Em razão dessa forma de pagamento (parcela única), conforme reiteradas decisões deste Regional, determino aplicação de um redutor
de 50% a incidir, contudo, apenas sobre o valor correspondente àsparcelas vincendas da pensão...”, sentencia a relatora.
A ação foi conduzida pelos advogados Katia Pullig e Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que
presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
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