Justiça Federal absolve desembargador Moreira Chagas e servidores da justiça em ação ajuizada pelo MPF/RO

De acordo com o próprio MPF, sua  investigação não conseguiu identificar o que teria levado o Presidente do Tribunal e demais servidores, também denunciados,  a praticarem os supostos atos de improbidade administrativa imputados a eles.

RUBENS COUTINHO/TUDORONDONIA
Publicada em 24 de abril de 2018 às 08:20
Justiça Federal absolve desembargador Moreira Chagas e servidores da justiça em ação ajuizada pelo MPF/RO

Desembargador Moreira Chagas (dir.) com o presidente da Seccional da OAB/RO, Andrey Cavalcante/Foto: OAB/RO

O juiz federal Bernardo Tinôco de Lima Horta, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Seção Judiciária do Estado de Rondônia), julgou improcedente a ação cível pública, por supostos atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o desembargador Péricles Moreira Chagas e os serventuários  da justiça Jacob Pereira Rebouças, Jamil Januário, João Bernardino Oliveira, José Miguel Lima  e Walney Bezerra Costa.

Os seis foram inocentados das acusações formuladas pelo MPF porque o juiz federal Bernardo Horta se convenceu da  inexistência de ato de improbidade administrativa e extinguiu o processo.

Moreira Chagas, que se aposentou voluntariamente após décadas de serviços prestados em Rondônia, foi juiz de direito em Ji-paraná e Porto Velho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado e presidente do Tribunal Regional Eleitoral, entre outros cargos que ocupou na magistratura.

No TRE, enfrentou a situação mais dramática em toda a história daquele Tribunal: a cheia do Rio Madeira em 2014. As águas invadiram o prédio, danificando seriamente sua estrutura.

A DENÚNCIA DO MPF

Na ação julgada improcedente pela Justiça Federal, o MPF afirma, no entanto,   que, conforme apurado em  Inquérito Civil, que teve origem em representação recebida em outubro de 2014, a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, desocupada por conta da enchente do rio Madeira no início daquele ano, continuava, à época do ajuizamento da ação civil pública, abandonada, sofrendo danos e deterioração.

Diz  que os setores administrativos do TRE/RO iniciaram os procedimentos de limpeza e reforma/recuperação das instalações prejudicadas, mas o então presidente daquela Corte, Péricles Moreira Chagas, desautorizou a iniciativa e determinou que não se fizesse nenhum procedimento visando ao retorno àqueles prédios.

Segundo o MPF, por conta disso, não foram retomadas obras e os serviços foram suspensos em razão da alagação (reforma e ampliação das zonas eleitorais, substituição e instalação de novo sistema de ar condicionado, entre outras), bem como ocorreram casos de vandalismo, como furtos de portas, janelas, louça sanitária, fios elétricos etc.

De acordo com o MPF, sua  investigação não conseguiu identificar o que teria levado o Presidente do Tribunal e demais servidores, também denunciados,  a praticarem os supostos atos de improbidade administrativa imputados a eles, havendo referência de que o motivo seria a tentativa de adquirir um imóvel para substituir a atual sede do Tribunal, “fazendo-o de forma superfaturada e, como isso, obtendo vantagem indevida” .

Acrescenta o MPF que  “independentemente das razões que motivaram as condutas, o fato é que o inquérito apontou a prática de graves atos de improbidade administrativa, uma vez que, quando menos, o ex-Presidente da Corte e demais pessoas que lhe assessoravam diretamente afrontaram regras e princípios comezinhos da Administração Pública, além de terem dado causa a muitos prejuízos ao erário” .

SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO

Na sentença em que absolve o desembargador Péricles e seus então auxiliares, o juiz federal rechaça as acusações do MPF e é categórico ao afirmar estar convencido da inexistência de ato de improbidade pelos acusados.

O magistrado federal anotou: “... cumpre salientar que a narrativa presente na inicial (DENÚNCIA) é bastante genérica, e inconclusiva, devendo-se destacar o seguinte trecho: A investigação não logrou identificar, ainda, o que teria levado o Presidente do Tribunal, réu Péricles Moreira Chagas, e demais servidores, a praticarem os atos de improbidade administrativa imputados a eles. Há referências nos autos no sentido de que o motivo seria a tentativa de adquirir um imóvel, possivelmente um hotel, para substituir a atual sede da Corte, fazendo-o de forma superfaturada e, com isso, obtendo vantagem ilícita. No entanto, as investigações a respeito não foram conclusivas. Como se vê, sequer o órgão acusatório ( o MPF) possuía elementos de convencimento suficientes para narrar o ato de improbidade, mesmo com as investigações tendo se iniciado em 2014”

Para o juiz federal, “quanto aos supostos  atos de improbidade relativos à mudança de sede do TRE/RO, no caso, não se verifica a correspondência entre as alegações do Ministério Público, calcada nas informações apuradas no bojo do Inquérito Civil Público, com o qual pretendeu coletar elementos para ajuizar a presente ação, e o que de fato ocorreu no mundo dos fatos. Neste sentido, as condutas praticadas pelo requerido Péricles Moreira Chagas, conforme pretende o Ministério Público Federal, além de não terem sido praticadas de má-fé, não perfaziam os elementos do dolo ou da culpa, necessários para a caracterização do ato de improbidade”.

O juiz ressalta que “o Ministério Público Federal acusa  Péricles Moreira Chagas , à época, quando da cheia histórica do Rio Madeira, de não ter tomado as devidas providências para recuperação/manutenção das instalações do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Ademais, afirma que o requerido tomou atitudes visando à aquisição, de forma superfaturada, de novas instalações para funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – sendo que tal aquisição e tal acusação nunca foram comprovadas, ou sequer narradas com maior detalhes, mesmo tendo o processo sido ajuizado ainda no ano de 2016. De maneira distinta da leitura realizada pelo órgão de acusação, compulsando os autos, vislumbro que o requerido atuou em respeito ao ordenamento jurídico, ou seja, houve condução, às claras, de procedimentos visando à aquisição de novas instalações ou recuperação/reforma de novas instalações para a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia”.

“ Ademais”, acrescenta o juiz na sentença, “é bom que se destaque que sequer a União, quando se manifestou no processo, apontou qualquer irregularidade, inclusive se manifestou no sentido de que a inicial não levou em conta as dificuldades de natureza ambiental e urbanística para a reforma da sede do TRE/RO junto ao Rio Madeira . São várias as situações que convergem para demonstrar que os atos do requerido Péricles Moreira Chagas consubstanciaram em atos de gestão lícitos e transparentes, bem como voltados à realização do interesse público”.

PÉRICLES AGIU COM TRANSPARÊNCIA 

No mesmo sentido, segundo o juiz, degravações de diversas sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acostadas aos autos, em que o requerido, juntamente com os demais componentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,  busca uma solução para continuidade das atividades do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, demonstram a forma transparente e pública para adoção dos procedimentos necessários. É o que se extrai das degravações das Sessões Plenárias do Tribunal. Ademais, tais assuntos foram levados, inclusive, ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ata de audiência de, bem como à União, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”.

“Outro sim”, prossegue o magistrado,  "o requerido realizou diversas providências e prestou várias informações, todas elas com o intuito de esclarecer sua atuação, a qual visava minimizar os impactos da cheia histórica do Rio Madeira nas atividades do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Dentre elas, destaca-se a confecção de um Plano de Ação Emergencial, conforme documento. Ressalte-se que toda esta cautela justifica-se em razão de à época, logo após a baixa das águas do Rio Madeira, não se saber de plano se a estrutura das instalações do Tribunal foi ou não comprometida. Visando elucidar tal fato, foram solicitadas diversas perícias e vistorias. Assim, nos termos desta primeira vistoria, realizada por engenheiros lotados na Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE, da Prefeitura de Porto Velho/RO, foi atestado que 'em relação as condições estruturais do prédio acima, fissuras existentes nas vigas do PILOTIS chamaram muita atenção. É uma condição pré-existente (antes da cheia do Rio Madeira, que mostra que a estrutura de concreto do prédio sofreu recalques diferenciais' e recomendado que 'antes de qualquer decisão para a reocupação do prédio administrativo do TRE, sugere-se que seja efetuada uma análise a situação, pois o problema, sem a devida  averiguação e/ou possíveis reforços, só tendem a aumentar em sua proporção'.  Outro problema enfrentado pelo requerido, e que demandou muita cautela, diz respeito à recuperação ou não destas instalações que se encontravam e até hoje se encontram em Área de Proteção Ambiental".

De acordo com a sentença absolutória, "tal fato foi narrado de forma conclusiva, dentre outros,   no Parecer Técnico do Departamento de Gestão Urbana – DGU, da prefeitura de Porto Velho, , atestando que 'a região onde esta localizada a quadra de implantação do TER/RO tem influência da bacia hidrográfica do Canal Santa Bárbara ao qual fica estabelecida por força da legislação ambiental uma APP – área de proteção ambiental que compreende 30 (trinta) metros desde a borda da calha do leito regular. Considerando este regramento e conforme demonstrado no mapa anexo, o prédio do Fórum Eleitoral – Des. Lourival Mendes de Souza está edificado na APP do Canal Santa Bárbara, bem como indica a situação atual que houve canalização do mesmo'. Também neste sentido, houve manifestação do Ministério Público Estadual, reconhecendo que as instalações do Tribunal aludido encontravam-se em Área de Preservação Permanente. Por fim, as decisões tomadas pelo requerido, que à época, até que se apurassem os reais danos causados pela enchente histórica, poderiam ser enquadrados em um juízo de mérito administrativo, portanto, pautadas pelo juízo de conveniência e oportunidade quando da prática do ato. Assim, não cabe ao Judiciário a censura de ato administrativoque sequer foi concluído, especialmente em razão de que o Ministério Público Federal, mesmo com as investigações iniciadas em 2014, não logrou êxito em sequer narrar, ainda que abstratamente, qualquer ato de improbidade administrativa constituído em ato deliberado (com dolo e culpa) realizado com a intenção de gerar enriquecimento ilícito, dano ao erário ou com a intenção de produzir a não observância de princípios da Administração Pública. Ademais, o Ministério Público Federal sequer concluiu suas investigações, e, pelas provas carreadas aos autos, sequer houve efetiva mudança de sede do TRE/RO – sendo lição costumeira a de que, no direito sancionatório, os atos preparatórios não são objeto de sanção estatal. Assim que nenhum dos réus, no que toca aos planos de mudança de sede do TRE/RO, praticou ato de improbidade administrativa".

CONFIRA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

 

Comentários

  • 1
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    DELEGADO FIGUEIREDO 24/04/2018

    TODOS JÁ ESPERAVAM A ABSOLVIÇÃO DO ILUSTRE DESEMBARGADOR PÉRICLES. AGORA O QUESTIONAMENTO É O SEGUINTE: SE O NOBRE PROCURADOR FEDERAL TAMBÉM TINHA PLENO CONHECIMENTO QUE MANEJOU UMA AÇÃO INÉPTA E SEM FUNDAMENTOS FACTUAIS E JURÍDICOS, AGINDO TÃO SOMENTE POR PROMOÇÃO PESSOAL OU VAIDADE, ACIONANDO A CARA MÁQUINA JUDICIAL, CIENTE DE QUE NÃO TERIA ÊXITO, NÃO TERIA COMETIDO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ??? ORA, SE OS MEMBROS DO MP ACIONAM OS SERVIDORES PÚBLICOS POR DAR UMA CARONA PARA PESSOA ALHEIA AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO, OU MESMO USANDO UM VEÍCULO FORA DO EXPEDIENTE , TAL INSENSATEZ TAMBÉM NÃO ESTARIA ENQUADRADA NO ROL DO ART 11 DA LEI DE REGÊNCIA ???

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