Justiça Federal aceita denúncia da Lava Jato contra empresário que pagou mais de R$ 1,7 mi em propina
Vantagens indevidas foram pagas em troca do favorecimento na obtenção de contrato com a Petrobras no valor de R$ 265 milhões
A 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) aceitou denúncia oferecida pela força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF) contra o empresário Humberto do Amaral Carrilho, proprietário do grupo Dislub Equador, por corrupção e lavagem de dinheiro. Conforme apurado nas investigações, Carrilho participou de esquema que movimentou R$ 1.773,765,00 em propinas pagas ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e fraudou contrato de mais de R$ 265.509.408,00 milhões com a estatal.
Em sua decisão, o juiz federal Luiz Antonio Bonat destacou o robusto rol de provas apresentado na denúncia do MPF, que mostram como agiu Paulo Roberto Costa, valendo-se de sua posição como diretor, para beneficiar as empresas de Carrilho na obtenção de contratos com a Petrobras, assegurando sua contratação sem licitação e atuando para assinatura de termo aditivo que majorou o valor contratual de R$ 197,7 milhões para R$ 265,5 milhões.
Além disso, ao longo do trabalho de investigação, os procuradores da força-tarefa Lava Jato reuniram uma série de documentos que demonstram a dissimulação dos valores movimentados a título de pagamento de propina por meio de contratos ideologicamente falsos entre a empresa de consultoria de Costa e empresas de Carrilho. Para dissimular os pagamentos, a propina foi paga em 25 transferências bancárias de valores reduzidos. Tudo isso conferiu à denúncia, segundo decisão judicial, “lastro probatório compatível com a presente fase e suficientes ao seu recebimento”.
Denúncia - Conforme apurado nas investigações, os crimes foram cometidos entre 2007 e 2012, período durante o qual Carrilho ofereceu o pagamento de vantagens indevidas a Costa, então diretor de Abastecimento da Petrobras, em troca do favorecimento das empresas do grupo Dislub Equador, pertencente a Carrilho. Costa, que aceitou a oferta de propina, se valeu de sua condição de diretor e atuou para assegurar a contratação da empresa de Carrilho sem licitação, em um contrato de prestação de serviços de armazenamento e movimentação de produtos em terminal fluvial com a Equador Log (posteriormente renomeada Terminais Fluviais do Brasil), com vigência até 2022, no valor de R$ 197,796 milhões.
A inauguração do terminal fluvial de Itacoatiara (AM), cuja construção era de responsabilidade da Equador Log, atrasou em um ano - com inauguração programada para março de 2012, o terminal passou a operar de fato apenas em março de 2013. Ainda antes da inauguração, Costa atuou novamente em benefício da Equador Log para viabilizar a assinatura de termo aditivo que aumentou o valor do contrato para R$ 265.509.408,00.
De fato, o terminal começou a operar apenas em 2013, quando a execução do contrato entre Petrobras e Equador Log teve início e, em seguida, foram realizados os pagamentos de propina combinados entre Costa e Carrilho. Para dissimular a natureza dos valores movimentados, a Costa Global, empresa pertencente ao ex-diretor da Petrobras, firmou três contratos ideologicamente falsos com três empresas de Carrilho - a Equador Log, a Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo e a Venbras Marítima. Os contratos seriam alusivos a serviços de consultorias, que, na verdade, nunca foram prestados. Os contratos, assim, dissimularam 25 transferências bancárias distintas, amparadas em notas fiscais igualmente fraudulentas, conforme comprovado pelo afastamento do sigilo bancário da Costa Global.
Em decorrência dos fatos denunciados, o MPF pediu seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente (incluindo numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão), no valor total mínimo de R$ 3,090 milhões, correspondente ao valor total da propina acordada, que não chegou a ser integralmente pago em virtude da prisão de Paulo Roberto Costa.
Ação Penal nº 5030538-75.2020.4.04.7000
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