Justiça Federal declara inconstitucional a Medida Provisória 873/2019 que tenta inviabilizar sindicatos

Os advogados Hélio Vieira e Zênia Cernov  destacaram que a decisão da Magistrada foi acertada, em respeito à Constituição Federal, cujo dispositivo está em vigência desde 1988, portanto, há 31 anos, e não poderia ser afrontado por uma Medida Provisória, que tem como princípio sua utilização em caso de urgência.

Adercio Dias
Publicada em 05 de abril de 2019 às 10:19
Justiça Federal declara inconstitucional a Medida Provisória 873/2019 que tenta inviabilizar sindicatos

A Juíza Laís Durval Leite, da 2ª Vara da Justiça Federal de Rondônia, concedeu liminar ao Sindicato dos Servidores da Polícia Federal em ação movida pelo Escritório de Advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, garantindo, assim, o desconto expressamente autorizado das mensalidades dos filiados.

Através da Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, o governo federal tenta dificultar o pagamento da mensalidade voluntária de servidores filiados a sindicatos, contrariando a Constituição Federal, que garante a liberdade de qualquer trabalhador de se filiar ao sindicato da sua categoria.

Ao conceder a liminar, a Magistrada fundamentou sua decisão na Constituição Federal. Tratando da Medida Provisória 873, assim destacou: “Verifica-se, assim, que não houve (e nem poderia ser de outro jeito) revogação ou alteração no inciso IV da CF/88, que expressamente autoriza o desconto em folha da contribuição sindical. Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera desnecessária a existência de lei integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, sendo a norma do art. 8°, IV, da Constituição Federal autoaplicável. Mesmo em um juízo sumário de cognição, já é possível concluir pela inconstitucionalidade material da Medida Provisória 873/2019, na medida em que viola frontalmente o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal”.

Em seguida, transcreveu o trecho da Constituição: ”Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

A decisão da Juíza também teve respaldo em entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos”. (ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILMAR GALVÃO, STF)”, diz a decisão.

Os advogados Hélio Vieira e Zênia Cernov  destacaram que a decisão da Magistrada foi acertada, em respeito à Constituição Federal, cujo dispositivo está em vigência desde 1988, portanto, há 31 anos, e não poderia ser afrontado por uma Medida Provisória, que tem como princípio sua utilização em caso de urgência.

Comentários

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    marcos britto 06/04/2019

    A verdade é que, a decisão tem que ser do servidor quanto ao desconto, mas, seria mais satisfatório, a extinção dos sindicatos!!!O Bento Arruda, tirou da boca de muitos funcionários públicos que estavam entalados na garganta!

  • 2
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    Bento Arruda 05/04/2019

    ESSE IMPOSTO SINDICAL EÉ A MAIOR AGRESSÃO AO EMPREGADO QUE OS SINDICATOS CRIARAM SEM QE O TRABALHADOR SEJA CONSULTADO. SÃO BILHÕES DE REAIS PARA ENGORDAR OS DIRIGENTES SINDICAIS, PARA QUE CONTINUEM PARASITAS, E SUGANDO DINHEIRO DO GOVERNO, POIS A MAIORIA DELES É COMPOSTO POR FUNCIONARIOS PUBLICOS, PAGOS PELO POVO, PARA ENRIQUECER . ISSO SEMPRE FOI UMA VERGONHA UMA VERGONHA. O TRABALHADOR NÃO ACEITA QUE AS COISAS SEJAM ENFIADAS GOELA ABAIXO, COMO SEMPRE FOI O FAMIGERADO IMPOSTO SINDICAL.

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