Justiça Federal determina desoneração tributária do PIS e Cofins de empresas de construção civil
O advogado Breno de Paula, especialista em Direito Tributário e patrono da ação, comemora a decisão ao explicar que "a Justiça Federal mais uma vez restabelece as balizas entre fisco e contribuintes aplicando corretamente a Justiça Tributária".
Advogado Breno de Paula, especialista em Direito Tributário
As empresas de construção civil de Rondônia podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o ISSQN, decidiu a Justiça Federal após analisar ação impetrada em Porto Velho pelo sindicato da classe, o Sinduscom. Na prática, a vitória representa a redução d a carga tributária e o aumento do faturamento das empresas.
O advogado Breno de Paula, especialista em Direito Tributário e patrono da ação, comemora a decisão ao explicar que "a Justiça Federal mais uma vez restabelece as balizas entre fisco e contribuintes aplicando corretamente a Justiça Tributária".
Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região “as empresas prestadoras de serviço são tributadas pelo ISS, imposto municipal, que, assim como ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Dessa forma, o raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para excluir o ISS. Partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, a jurisprudência desta Corte, alicerçado em manifestação do Supremo Tribunal Federal, compartilha o entendimento de que o que relativo ao ICMS, porque estranho ao conceito de faturamento, não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001)". "A legislação tributária deve ser interpretada com segurança e justiça", pontua Breno de Paula.
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Comentários
Prezada Telma, não é a isenção do Pis e Cofins, é a exclusão do ISS na base de calculo desses tributos (faturamento bruto menos o ISS), acredito que seja isso, não tem sentido tributário a isenção desses tributos para determinados contribuintes com fins lucrativos, sendo que o Pis é pago até por pessoa jurídica sem fins lucrativos (base de cálculo - folha de pagamento).
Achei uma derrota do trabalhador brasileiro fazer esse paralelo do icms com iss pois é na áres dos serviços que é concedido essa mamata de desoneração de folha, começou justamento com o setor da construção civil, quer justiça tributária, reajusta a tabela do IRPF e reduz aliquota, pq imposto de renda so quem paga é assalariado que é tomado no contra cheque, o restos dos tributos são repassado ao consumidor final, a empresa pode simular prejuizo p fugir do IRPJ. Tem que reduzir sim carga tributária para o setor produtivo para traduzir em bens de consumo mais barato uma vez que o brasileiro paga altas taxas tributaria e não tem a contrapartida em serviços publicos, e ainda assim, temo que bancar as privatizações com altas tarifas e pedagios, pagamos impostos para ter saúde, educação, segurança, transporte e etc.
O pior de tudo que muitas empresas são sonegadoras da previdencia, dai o rombo, ainda tem desoneração de folha justamente sobre contribuiçao previdenciaria, ou seja, quem deve pagar o pato será mesmo trabalhadores e aposentados.
Parabéns aos empresários!!! O PIS e o Cofins, são dois tributos que os empresários pagavam e se destinava ao fundo da Seguridade Social, que assegurava aos trabalhadores o direito à aposentadoria. Agora, com a reforma da Previdência, (em fase final de compra pelo presidente, junto ao Congresso) , os empresários ficarão livres de tal tributo. Assim, os empresários ficarão sempre mais ricos, e o trabalhador mais miserável, sem direito a uma aposentadoria digna. Brasil-sil-sil!!!
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