Justiça Federal dispensa procurador da câmara municipal de Rio Crespo, do registro de ponto e controle de jornada de trabalho
A ação foi impetrada pelo procurador jurídico da Seccional, Moacyr Pontes Netto, atendendo determinação das Comissões de Defesa das Prerrogativas (CDP) e de Defesa da Advocacia Pública da OAB/RO.
A Juíza Federal Grace Anny de Souza Monteiro, concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) contra o Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, Jurandi Soares da Silva, que obrigava o(s) Procurador(es) do Legislativo da Casa de Leis ao controle de jornada de trabalho, por meio de folha de ponto.
A ação foi impetrada pelo procurador jurídico da Seccional, Moacyr Pontes Netto, atendendo determinação das Comissões de Defesa das Prerrogativas (CDP) e de Defesa da Advocacia Pública da OAB/RO.
A OAB/RO tomou conhecimento que o Presidente da Câmara Municipal estava adotando medidas para exigir um regido e fiscalização por meio de coação do cumprimento do horário dos procuradores municipais do legislativo. A Seccional expediu o ofício Presidente da Câmara para solicitar informações a respeito do assunto e na oportunidade, demonstrar a ilegalidade do ato, ante a incompatibilidade da medida e as questões referentes às prerrogativas profissionais da advocacia pública.
O documento foi devidamente respondido pelo Presidente da Câmara, ficando claro seu posicionamento favorável pela manutenção do ilegal controle, o que fez a OAB/RO impetrar o mandado de segurança.
Na decisão, a Juíza Federal Grace Anny de Souza Monteiro destacou que a submissão do(s) Procurador(es) do Legislativo - ora representados pela impetrante - ao controle de ponto lhes subtrai parcela significativa das condições apropriadas para o exercício pleno da função, em desacordo com o disposto no § 1º, do art. 31, da Lei n° 8.906, de 1994, mesmo porque compete ao Procurador do Legislativo Municipal, representar juridicamente a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, motivo este que já é bastante para reconhecer como inadequado o controle da jornada de trabalho imposta aos Advogado(s) Público, na forma disciplinada pelo ato guerreado.
O controle de frequência por meio de folha de ponto, além de violar a independência funcional dos advogados públicos é incompatível com as peculiaridades das funções que estes exercem, por envolverem trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas, e de exigirem, habitualmente, deslocamentos para fora da sede de sua repartição.
Pontua ainda a DECISÃO JUDICIAL sobre a impropriedade em fixar controle de jornada aos advogados públicos, em circunstâncias que tragam flagrante violação ao livre exercício profissional e às prerrogativas próprias da advocacia, consoante a pacifica jurisprudência.
A vice-presidente da OAB/RO, Maracélia Oliveira, que preside a Comissão de Defesa das Prerrogativas, ressaltou que a OAB/RO, pontuou em outras matérias jornalísticas de analógicas a esta que a OAB/RO está em plena vigilância contra todos os atos que violem o art. 6º do Estatuto da Advocacia, que estabelece que não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores e que as autoridades e os servidores devem tratar a advocacia com a dignidade compatível com a relevância a profissão para a administração da Justiça. Juízes e promotores são fiscalizados por meio de produtividade, devendo ser esse também o tratamento destinado aos advogados públicos”.
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