Justiça marca audiências para ouvir testemunhas do assassinato de Chico Pernambuco

Por tratar-se de caso de grande repercussão, juíza solicitou reforço policial para os dias de audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa dos acusados e pelo MP.

Tudorondonia
Publicada em 03 de julho de 2017 às 09:06
Justiça marca audiências para ouvir testemunhas do assassinato de Chico Pernambuco

O então prefeito de Candeias do Jamari, Chico Pernambuco, foi morto na noite de 18 de março deste ano

A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, designou audiência de instrução e julgamento para os próximos dias 24 e 25, às 9 horas, a fim de ouvir as testemunhas de defesa e acusação arroladas pelos supostos implicados no assassinato do ex-prefeito de Candeias do Jamari, Francisco Vicente de Souza, o Chico Pernambuco (PSB), e também pelo Ministério Público.

Chico Pernambuco foi morto a tiros dentro do carro, na frente de sua casa, na noite de 18 de março deste ano. Segundo a polícia, a morte foi encomendada porque o então prefeito não cumpriu compromissos políticos com um grupo criminoso que o ajudou financeiramente a se eleger.  

Ao designar as audiências, a juíza do Tribunal do Júri salientou que, “sendo caso de grande repercussão, incusive tendo noticia de grandes manifestações de populares no Município de Candeias do Jamari”, será necessário reforço policial nos dias das solenidades.

O Ministério Público denunciou à justiça às seguintes pessoas, todas acusadas de participação no crime:

Katsumi Yuji Ikenohuchi Lema, Talisson Souza de Oliveira, Iasmin Xavier Tejas, Marcos Ventura Brito, William Costa Ferreira, Henrique Ribeiro de Oliveira, Wellysson da Silva Vieira e Diego Nagata Conceição.

As investigações sobre o mandante do assassinato tramitam sigilosamente no Tribunal de Justiça de Rondônia.

Leia a íntegra do despacho sobre o  recebimento da denúncia do MP pela Justiça: 

Porto Velho - Fórum Criminal - Consulta Processual 1º GRAU

Dados do Processo

Número do Processo:1005094-79.2017.8.22.0501

Classe:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)

Data da Distribuição:24/04/2017

Requerente(s):

M. P. d. E. de R.

Requerido(s):

T. S. de O. e outros.

Vara:

1ª Vara do Tribunal do Júri

 Recebida a denúncia - Área Criminal (30/05/2017)   I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou denúncia criminal em face de KATSUMI YUJI IKENOHUCHI LEMA, MARCOS VENTURA BRITO, IASMIN XAVIER TEJAS, HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAN COSTA FERREIRA, DIEGO NAGATA CONCEIÇÃO, WELLYSON DA SILVA VIEIRA e TALISSO SOUZA DE OLIVEIRA, sob a acusação de que em concluio e após prévio ajuste, em identidade de desígnios com outras pessoas ainda não suficientemente identificadas, concorreram para a morte de FRANCISCO VICENTE DE SOUZA, Chico Pernambuco, então Prefeito Municipal da cidade de Candeias do Jamari, nesta comarca.Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, sem que a inicial, em tese, incorra nas impropriedades do art. 395 do mesmo Código, RECEBO a denúncia de deverá ser autuada em volume autônomo do Inquérito Policial, para faciliar a manipulação dos mesmos em razão do tamanho do IP.CITEM-SE, mediante oficial de justiça, os acusados: 01) KATSUMI YUJI IKENOHUCHI LEMA ¿ RG Nº 733751 SSP/RO, filho de Victor Edmundo Lema Antelo e Maria do Carmo M. Ikenohuchi, nascido aos 21/02/1983, natural de Porto Velho/RO, residente no Condomínio Morada Sul, casa 24, quadra 2, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade, atualmente foragido em local incerto e não sabido; 02) MARCOS VENTURA BRITO, vulgo "Marquinhos", 482658 SSP/RO, filho de Francisco Ventura Paula e Raimunda Moreira de Brito, nascido em 25/11/1976, natural de Porto Velho, residente na Rua Uruguai, 2122, Bairro Embratel, nesta cidade, atualmente preso e recolhido no Presídio de Médio Porte Pandinha; 03) IASMIN XAVIER TEJAS ¿ RG Nº 1309609 SSP/RO, filho de Élio Martins Tejas e Olgaêni Lameira Xavier, nascido aos 17/03/1993, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Uruguai, 2122, Bairro Embratel, nesta cidade, atualmente presa e recolhida no Presídio Feminino; 04) HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA ¿ RG Nº 1253922 SSP/RO, filho de Ivanildo Malcher de Oliveira e Lindalva Ribeiro Silva, nascido aos 18/11/1992, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Chipre, 3375, Bairro Conceição, atualmente preso e recolhido no Presídio de Médio Porte Pandinha; 05) WILLIAN COSTA FERREIRA ¿ RG Nº 1348101 SSP/RO, filho de Rosinaldo Lemos Ferreira e Neireneide Barbosa da Costa, nascido aos 06/11/1995, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Rafael Vaz e Silva nº 2905, Bairro Liberdade ou Rua Santa Luzia 4755, Bairro Industrial, nesta cidade, atualmente preso e recolhido no Presídio de Médio Porte Pandinha; 06) DIEGO NAGATA CONCEIÇÃO, VULGO ¿CHINA¿ ¿ RG Nº 1095145 SSP/RO, filho de Diogo Nagata e Etelvina do Rosário Silva da Conceição, nascido aos 05/03/1993, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Tabajara, 2358, Bairro São João Bosco, nesta cidade, atualmente preso e recolhido no Presídio de Médio Porte Pandinha; 07) WELLYSON DA SILVA VIEIRA, vulgo "Loirinho", Rg 1375513 SSP/RO, filho de Ribamar de Lima Vieira e de Ivanete da Silva Oliveira, NASCIDO EM 24/05/1998, residente na Rua Chipre, 3375, Bairro Conceição, atualmente preso e recolhido no Presídio Vale do Guaporé; e, 8) TALISSO SOUZA DE OLIVEIRA, vulgo "Talinho", RG n°1403176 SSP/RO brasileiro, solteiro, filho de João Zito de Oliveira e Antônia Machado de Sousa, nascido em 08/09/1992, natural de Porto Velho-RO, residente em local incerto e não sabido, no prazo de dez dias, por meio de Advogado, respondam a acusação por escrito.Consigno que na resposta é o momento para arrolar testemunhas, bem como alegar preliminares, juntar documentos e fazer justificações.O Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá indagar do denunciado se o mesmo tem condições de contratar Advogado; caso a resposta seja negativa, o que deverá constar da certidão, dê-se vista dos autos imediatamente à Defensoria Pública, após o decurso do prazo para resposta.Defiro os requerimentos do MP (fls.596/597). Requisite-se o necessário.II - DO PEDIDO DA CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVAO Ministério Público através da petição de fls. 596/597 requer a conversão da prisão temporária em preventiva de KATSUMI YUJI IKENOHUCHI LEMA, IASMIN XAVIER TEJAS, HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAN COSTA FERREIRA, DIEGO NAGATA CONCEIÇÃO, WELLYSON DA SILVA VIEIRA e TALISSO SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado acima. Sustenta que estão presentes os requisitos da prisão cautelar.Pois bem.Da detida análise dos elementos até então produzidos nos autos, denota-se que os acusados KATSUMI YUJI IKENOHUCHI LEMA, MARCOS VENTURA BRITO, IASMIN XAVIER TEJAS, HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAN COSTA FERREIRA, DIEGO NAGATA CONCEIÇÃO, WELLYSON DA SILVA VIEIRA e TALISSO SOUZA DE OLIVEIRA.A prisão preventiva deve ser vista como a exceção, sendo que a liberdade, por consequência e por expressa previsão constitucional, é a regra.Contudo, há casos em que é possível a segregação cautelar (CPP, art. 311); para tanto exige-se: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (caso dos autos - homicídio duplamente qualificado e homicídio tentado duplamente qualificado); b) máculas à garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Não há provas ou elementos suficientes nos autos para justificar ou comprovar alguma tese excludente da ilicitude afirmada pelo réu às fls. 41.Neste momento, ao contrário do que ocorre na fase da prolação da sentença de mérito, a sociedade deve ser protegida de atos graves como ocorreram no presente caso.Conforme asseverado pelo parquet a característica e natureza deste crime, cometido contra autoridade política, não é semelhante aos inúmeros crimes de homicídio cometidos nesta Comarca e também no Estado todo, uma vez que neste caso sobressaem indícios veementes da participação de outras pessoas, talvez até com foro por prerrogativa de função e detentores de poderio econômico. Assim, neste caso, onde ainda se apura a identidade de eventuais mandantes, manter a segregação cautelar dos atuais denunciados é de máxima importância, tanto que, ao menos três deles solicitaram à autoridade policial que fossem realocados em presídios com segurança mais adequada à sua condição de colaborador, ao argumento de medo de que atentem contra suas vidas, a fim de preservarem a impunidade que pensam manter.Sendo assim, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos nacionais KATSUMI YUJI IKENOHUCHI LEMA, IASMIN XAVIER TEJAS, HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAN COSTA FERREIRA, DIEGO NAGATA CONCEIÇÃO, WELLYSON DA SILVA VIEIRA e TALISSO SOUZA DE OLIVEIRA, acima qualificados. Convalido também a prisão preventiva MARCOS VENTURA BRITO, vez que ainda presentes os fundamentos para a sua integral manutenção.Expeça-se mandado de prisão, através do BNMP do CNJ, com prazo de validade até 30.05.2057.Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público.[1]Porto Velho

-[1]RO , [1]terça-feira, 30 de maio de 2017 .[1]Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara  [1]Juíza de Direito

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