Justiça nega liberdade a acusado preso com 36 quilos de droga

Abel Emerson Vieira de Sousa, preso em flagrante por uma guarnição da Polícia Federal, dia 10 de outubro de 2017, na Rua João Pessoa, no Bairro Esperança da Comunidade, em Porto Velho, no momento em que, supostamente, recebia 36 quilos e 640 gramas de cocaína.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 12 de dezembro de 2017 às 16:37

Abel Emerson Vieira de Sousa, preso em flagrante por uma guarnição da Polícia Federal, dia 10 de outubro de 2017, na Rua João Pessoa, no Bairro Esperança da Comunidade, em Porto Velho, no momento em que, supostamente, recebia 36 quilos e 640 gramas de cocaína de Silvanilson Acácio, que veio de Guajará-Mirim com o entorpecente, teve o pedido de liberdade, em habeas corpus, negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. Por unanimidade, a decisão foi conforme o voto (decisão) do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, na sessão de julgamento da Câmara realizada dia 7 de dezembro de 2017.

A defesa do acusado ingressou com HC alegando que a droga não era do paciente (Abel Vieira) e que houve ilegalidade no flagrante, além de tortura psicológica contra o paciente provocada pelos policiais. Por outro lado, o procurador de Justiça do Ministério Público, Carlos Grott, emitiu parecer pela denegação da liberdade do acusado.

Consta que a Polícia Federal, diante de informações de que seria entregue certa quantia de entorpecente no Bairro Nova Esperança, ficou em vigília no local informado, onde apreendeu a droga, constante em uma caminhonete S-10. No momento do flagrante, Silvanilson não reagiu à abordagem policial, já Abel Emerson tentou fugir, mas foi imobilizado dentro da casa. Policiais Federais relataram que a droga seria distribuída em Porto Velho.

Consta no voto do relator, desembargador José Jorge, que Silvanilson, comerciante em Guajará-Mirim, disse em depoimento, que conhece Abel há muito tempo e que a cocaína teria sido encomendada pelo paciente, embora este tenha negado. Na análise do relator não houve ilegalidade dos policiais, para ele, “o fato de a droga ter sido levada até a residência do paciente e este ter recebido o condutor (Silvanilson) do entorpecente já justifica a abordagem policial, inclusive a diligência dentro do imóvel sem autorização judicial”.

De acordo com o relator, a condução da esposa do paciente até à delegacia, não foi abuso, mas “providência típica do inquérito policial, consistentes em colher todos os elementos que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (inciso III, do art. 6º, do Código de Processo Penal). Além disso, os indícios são contra o paciente, o que “justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, uma vez que ele foi surpreendido recepcionando o condutor do entorpecente”.

Habeas Corpus n. 0005985-68.2017.8.22.0000.Os desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos acompanharam o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.

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