Justiça ordena efetivar matrículas e custear transporte de estudantes em Ji-Paraná

A medida é para evitar que as crianças não percam o ano letivo, “até que haja disponibilidade de vagas na escola almejada, próximo à residência dos alunos”.

Assessoria
Publicada em 13 de novembro de 2018 às 13:32
Justiça ordena efetivar matrículas e custear transporte de estudantes em Ji-Paraná

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram a argumentação do município de Ji-Paraná da inexistência de vagas no Centro Municipal de Educação Infantil e na Escola Ruth Rocha e determinaram ao município a proceder matrícula de uma criança representada na ação pelo MP, juntamente com mais 35 que figuram na lista de espera, em uma outra unidade escolar, assegurando o devido transporte, a ser custeado município de Ji-Paraná. A medida é para evitar que as crianças não percam o ano letivo, “até que haja disponibilidade de vagas na escola almejada, próximo à residência dos alunos”.

O município de Ji-Paraná, ordenado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná a efetivar a matrícula do aluno no 5º ano do Ensino Fundamental, recorreu da sentença para o Tribunal de Justiça sustentando a impossibilidade de matricular o aluno representado pelo MP devido à superlotação dos educandários. Sustenta que não é permitido mais de 30 alunos por sala de aula; acima desse número comprometeria o ensino/aprendizagem; e que, além do aluno reivindicante, já havia uma lista com 35 jovens e adolescentes em situações idênticas.

Para o relator, desembargador Renato Mimessi, “dispositivos da Constituição Federal da República, em consonância com os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é assegurado à criança e aos adolescentes acesso gratuito à educação em instituição próxima de sua residência”. Diante disso, segundo a decisão do relator, “a alegação de insuficiência de vagas se contrapõe ao direito constitucional à educação, não se justificando a pretensão do município em escusar-se de cumprir sua obrigação”.

Todavia, segundo o voto, autorizar a matrícula do aluno representado pelo MP sem observar a ordem cronológica estabelecida na lista de espera, prejudica as demais crianças que se encontram na mesma situação. Diante disso, em respeito à ordem da lista, alternativamente, foi determinado ao município de Ji-Paraná a matricular as crianças e adolescentes e uma outra unidade escolar, que fique mais perto de suas residências, até o surgimento de vagas no Centro Municipal de Educação Infantil e na Escola Ruth Rocha.

O julgamento da Apelação Cível n. 7002401-87.2016.8.22.0005 ocorreu na manhã desta terça-feira, 13. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Mimessi, Hiram Marques e Eurico Montenegro.

Winz

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