Lei proposta pelo deputado Eyder Brasil estabelece o Estatuto da Pessoa com Câncer

Projeto foi sancionado pelo Poder Executivo e pretende proporcionar condições iguais de acesso a tratamentos

Assessoria Foto: Diego Queiroz-ALE/RO
Publicada em 16 de agosto de 2021 às 14:48
Lei proposta pelo deputado Eyder Brasil estabelece o Estatuto da Pessoa com Câncer

Foi sancionada pelo Poder Executivo a Lei 5.078 que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Rondônia de autoria do Deputado Eyder Brasil. Ficam estabelecidos princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos das pessoas com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate à doença.

A proposta pretende proporcionar condições iguais de acesso a tratamentos, assegura e promove igualdade, tratamento adequado, exercícios dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer e visa garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à inclusão social.

“Com a lei de nossa autoria, fica regulamentado os direitos do paciente com câncer, entre eles: Diagnóstico precoce, assistência social e jurídica, receber gratuitamente os medicamentos que forem prescritos pelo médico e preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à saúde do portador da doença”, explica o deputado Eyder Brasil.

O texto afirma, que o SUS por meio de seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade e também, os exames para detecção precoce do câncer de próstata de forma gratuita e de realização obrigatória, para homens acima de 40 (quarenta) anos, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Ademais, o Poder Público poderá promover o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer, em todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação desta Lei.

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