Liberdade provisória, relaxamento e revogação: diferenças essenciais no Direito Penal, por Samuel Costa
Apesar de serem frequentemente confundidos, cada um possui características, pressupostos e finalidades específicas
No âmbito do direito penal brasileiro, o encarceramento é uma medida que deve observar rigorosamente os princípios constitucionais e as disposições legais. Dentre os institutos que permitem a interrupção de uma prisão durante o curso do processo, destacam-se a liberdade provisória, o relaxamento da prisão e a revogação da prisão. Apesar de serem frequentemente confundidos, cada um possui características, pressupostos e finalidades específicas.
A liberdade provisória está prevista no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), sendo aplicável em casos de prisão em flagrante. Após analisar a legalidade da prisão, o magistrado pode conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que não haja necessidade de manutenção do encarceramento para o andamento do processo criminal.
Ainda que a prisão em flagrante seja inicialmente válida, o juiz deve avaliar a ausência de fundamentos que justifiquem a decretação de prisão preventiva, como o risco de fuga, ameaça à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal. Caso esses fundamentos não estejam presentes, a liberdade provisória é a medida adequada, resguardando o princípio da presunção de inocência.
O relaxamento da prisão, por sua vez, é uma medida que visa corrigir ilegalidades em prisões preventivas. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão deve ser imediatamente relaxada quando for constatada sua ilegalidade.
Essa situação ocorre, por exemplo, quando a prisão preventiva é decretada sem que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, como a necessidade de proteger a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal. Também é aplicável quando há vícios formais ou materiais no ato de prisão, como ausência de fundamentação na decisão judicial que a decretou.
A revogação da prisão é uma medida que pode ser aplicada tanto para prisões preventivas quanto temporárias que, embora inicialmente legais e fundamentadas, tornam-se desnecessárias no decorrer do processo.
Essa decisão é fundamentada no princípio da proporcionalidade, uma vez que a privação da liberdade deve ser mantida apenas enquanto for indispensável. O artigo 316 do CPP dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar menos gravosa, sempre que identificar a ausência dos motivos que inicialmente justificaram sua decretação.
No caso da prisão temporária, a revogação ocorre quando a investigação já atingiu seus objetivos e não há mais motivos para sua continuidade, considerando os prazos estabelecidos na Lei nº 7.960/1989.
Considerações Finais
Os institutos da liberdade provisória, relaxamento da prisão e revogação da prisão são instrumentos que buscam equilibrar a necessidade de preservar a ordem pública e os direitos fundamentais do indivíduo.
Enquanto a liberdade provisória é aplicada quando não há necessidade de manutenção da prisão em flagrante, o relaxamento corrige prisões ilegais, e a revogação adequa a situação à nova realidade do processo. O respeito a esses dispositivos é essencial para garantir que o sistema de justiça penal seja não apenas eficiente, mas também justo e compatível com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Samuel Costa é advogado criminalista, professor de direito e atua como comentarista em programas de rádio e TV
Se Lula não atrair o centrão, o centrão fecha com Bolsonaro
A polarização impede vitória de esquerda ou direita sozinhas
Formatura da Primeira Turma de Medicina Veterinária do IFRO em Jaru Celebra Sonho Idealizado por Lúcio Mosquini
Mosquini trabalhou para trazer o curso a Jaru, e agora celebra junto aos novos médicos veterinários a realização de um sonho que transforma a história da cidade
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook