Liminar impede nomeação para cargos de procurador-geral e adjunto de autarquias de Rondônia

O ministro Dias Tofolli (relator) suspendeu a eficácia de lei estadual que fixa o subsídio de procuradores autárquicos e criou novos cargos de procurador-geral.

STF
Publicada em 10 de abril de 2018 às 10:13
Liminar impede nomeação para cargos de procurador-geral e adjunto de autarquias de Rondônia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5907, na qual a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questiona a Lei Complementar (LC) 964/2017 do Estado de Rondônia, que fixou o valor dos subsídios para os cargos de procurador autárquico e criou novos cargos de procurador-geral e procurador-geral adjunto no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER) e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron).

A liminar suspende integralmente a eficácia da lei complementar estadual até o julgamento definitivo da ADI, e impede a nomeação de novos integrantes para os cargos de procurador-geral e procurador-geral adjunto nas duas autarquias, bem como suspende a alteração do padrão remuneratório de todos os integrantes da carreira de procuradores autárquicos de Rondônia.

De acordo com o ministro, o artigo 132 da Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distritais – o que inclui as autarquias e as fundações –, seja ela consultiva ou contenciosa. Ao contrário da Advocacia-Geral da União, a consultoria jurídica prestada pelas Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, não se restringe ao Poder Executivo, englobando tanto a representação judicial quanto a consultoria jurídica de todo o ente federativo.

Por esse motivo, segundo o relator, o STF tem rechaçado, por exemplo, a criação de Procuradorias da Fazenda estaduais, uma vez que se estaria descentralizando as atividades inerentes à Procuradoria-Geral do estado. E as exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual são reconhecidas pelo Supremo de maneira bastante restritiva, como observou o ministro Dias Toffoli. É o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes.

A outra exceção, segundo explicou o relator, é a constante do artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Para o ministro Toffoli, tal regra transitória deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando de sua promulgação.

“No presente caso, todavia, a lei aqui questionada, ao fixar subsídios para os cargos de procurador autárquico e promover a criação de novos cargos de ‘procurador-geral’ e ‘procurador-geral adjunto’ admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do artigo 132 da Carta Federal. Por essas razões, considerando plausível as alegações de inconstitucionalidade apresentadas na [petição] inicial e a presença do requisito do perigo da demora (já que a vigência da lei poderá produzir efeitos de reversibilidade intrincada), o pedido de medida cautelar merece ser acolhido”, salientou em sua decisão.

A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário do STF.

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