Liminar suspende dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia

O ministro Alexandre de Moraes deferiu liminar em ação ajuizada pelo governador de Rondônia, Confúcio Moura, para questionar regras da Lei Complementar estadual 620/2011, com redação dada por lei de 2014.

STF
Publicada em 22 de março de 2018 às 09:04
Liminar suspende dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5908 para suspender dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011). Além da plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pelo governador do estado, autor da ação, o ministro verificou também a presença do requisito do perigo da demora, uma vez que a eficácia das normas impugnadas tem impacto sobre o funcionamento da Procuradoria do estado.

Um dos dispositivos questionados, introduzidos na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia pela Lei Complementar (LC) estadual 767/2014, institui que os procuradores do estado serão citados, intimados e notificados pessoalmente, devendo a intimação ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública pelo cartório ou secretaria. Segundo o ministro, em análise preliminar da ação, tal dispositivo invade competência privativa da União. “Ao dispor sobre intimação em juízo dos membros da Procuradoria do Estado, incorreu o legislador estadual em flagrante invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual”, afirmou.

Outro regra questionada é a que estende aos procuradores do estado o direito a férias anuais de 60 dias assegurado aos membros do Ministério Público pela Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia (LC estadual 93/1993). Para o ministro Alexandre de Moraes, trata-se de hipótese de vinculação ou equiparação de vantagem funcional entre carreiras e funções distintas. “Não se admite a equiparação ou vinculação, pelo legislador estadual, de garantias e vantagens remuneratórias entre carreiras e funções com identidade própria, ainda que ambas qualificadas como essenciais à administração da Justiça”, afirmou.

Comentários

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    Henry 22/03/2018

    Brilhante decisão, ainda que tenha sido em sede de liminar.

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