Magistrado faz balanço dos primeiros dias de implantação do Provimento que agiliza trâmites nos Juizados Especiais
João Luiz Rolim Sampaio fala sobre ato conjunto e impactos que ato trouxe para o Poder Judiciário de Rondônia.
Com 25 anos de magistratura, o juiz João Luiz Rolim Sampaio possui autonomia suficiente para falar sobre o provimento conjunto 001/2017, implantado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), em junho deste ano. Para o magistrado, que responde pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, o Poder Judiciário de Rondônia apenas aplicou o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e evita a prática de ceder prazos não previstos na Lei 9.099/1195.
Os impactos já começaram a ser sentidos. “De imediato, [o provimento] implantou as advertências que estão inseridas no termo feito no setor de atermação, que corresponde ao pedido inicial da parte. Nesse pedido, são inseridas todas as advertências à parte contrária e à parte autora, das obrigações e atos que deverão conter na audiência de conciliação”, disse.
O provimento 001/2017-PR/CG define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito do Poder Judiciário. Na prática, ele pretende adequar o prazo médio de duração do processo nos juizados de 8 meses para menos de 120 dias, cerca de quatro meses.
É nesse ponto que o juiz diz que há impacto: a duração do processo. Como ele relembrou, a Lei prevê um rito concentrado e outros estados já realizam audiências concentradas de instrução e julgamento. As iniciativas se assemelham ao projeto “Redescobrindo os Juizados Especiais”, criado pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, quando corregedora-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2015.
“Naquela oportunidade a ministra já falava da necessidade de voltarmos os olhos para a Lei Especial dos Juizados, que prevê um rito mais célere, concentrado e rápido. Esse provimento procura enfatizar justamente isso, atos concentrados. Na audiência de instrução e julgamento, se houver oferta de documentos pelo réu, a Lei não fala em prazo, mas que o autor terá vistas na audiência imediatamente”, comparou.
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