Maio lilás: a liberdade sindical na pauta do STJ
Com números sindicais tão expressivos, diversas instituições do Brasil – entre elas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – abraçaram neste mês a campanha Maio Lilás.
Em um país com mais de 92 milhões de trabalhadores, a preocupação com os direitos trabalhistas, a justiça das relações entre patrões e empregados e a melhoria das condições de vida no trabalho é um tema constante. Para a discussão dessas pautas de forma estruturada, os trabalhadores brasileiros agrupam-se em mais de 17 mil organizações sindicais – entidades que vão desde pequenos sindicatos municipais até organismos de abrangência nacional.
Com números sindicais tão expressivos, diversas instituições do Brasil – entre elas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – abraçaram neste mês a campanha Maio Lilás. O objetivo da campanha é conscientizar a sociedade da importância da união e da participação pacífica dos trabalhadores em atos coletivos para a defesa de seus direitos, como forma de exercício da liberdade de reunião e de expressão garantidos nos artigos 5º e 8º da Constituição Federal.
Neste mês, a exemplo de outras instituições, o STJ iluminou a sua fachada com a cor lilás, uma alusão à campanha de promoção da importância das entidades sindicais.
Ação civil pública
Causas que envolvem temas sindicais chegam constantemente ao STJ. Em 2015, a Corte Especial reconheceu a legitimidade da propositura de ação civil pública por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, com a consequente incidência da Lei 7.347/85 inclusive em relação à impossibilidade, salvo comprovada má-fé, da condenação do sindicato em honorários, custas e despesas processuais.
À época, o relator dos embargos de divergência que foram analisados pela Corte Especial, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o STJ tinha anteriormente posicionamento no sentido de que o cabimento da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos seria restrito aos direitos que envolvessem relações de consumo.
Todavia, apontou o relator, o posicionamento anterior foi superado pela fixação da tese de que o artigo 21 da Lei 7.347/85 ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
“Assim, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do artigo 18 da Lei 7.347/85, afastando o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas e a condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, concluiu o ministro.
Execuções individuais
Em 2017, a Segunda Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que impediu o prosseguimento de execução individual em virtude da ausência do nome de servidor no rol de beneficiários de ação coletiva proposta por sindicato. Para o TRF2, não haveria possibilidade de outros servidores, não identificados na ação de conhecimento, executarem a sentença coletiva.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Herman Benjamin explicou que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Dessa forma, apontou o relator, o servidor público da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor a execução individual da sentença, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
“Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença”, apontou o ministro ao reformar o acórdão do TRF2.
Proteção de patentes
Com base na relevância da questão jurídica e na possibilidade de repercussão social, a Segunda Seção admitiu incidente de assunção de competência em recurso especial interposto por sindicatos que discute a proteção patentária aplicável à manipulação genética elaborada pela empresa Monsanto. A manipulação resultou na criação da semente da soja transgênica Roundup Ready, popularmente conhecida como Soja RR.
A ação coletiva foi ajuizada por diversas entidades representantes de pequenos, médios e grandes produtores, e conta com a habilitação de 354 sindicatos como amici curiae. Com a discussão sobre a eventual proteção de patentes, as entidades buscam que seja permitido, independentemente do pagamento de qualquer taxa, a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, em relação aos pequenos produtores rurais, a multiplicação de sementes para doação ou troca.
Ao propor a assunção da competência de julgamento pela Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi destacou que as questões discutidas pelos sindicatos, como o processo de criação das sementes de soja transgênica e a cobrança de royalties, possuem notável interesse público e têm como característica grande repercussão social.
“Observa-se, não obstante, que os efeitos do julgamento do mérito podem extrapolar até mesmo as fronteiras nacionais, podendo contribuir para fortalecer ou fragilizar a posição do país no cenário internacional, com reflexos indiretos na economia e no bem-estar social”, afirmou a ministra.
Lilás
A cor lilás, que representa o mês de defesa da liberdade sindical, não foi escolhida de forma aleatória. Em 8 de março de 1857, em uma fábrica de tecidos de Nova York, 129 trabalhadoras foram trancadas e queimadas vivas por reivindicarem um salário justo e a redução da jornada de trabalho. No momento do incêndio, elas confeccionavam um tecido de cor lilás.
Pesquisa Pronta
A ferramenta Pesquisa Pronta, organizada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, possui um tema relacionado à atuação dos sindicatos: Análise da necessidade de autorização dos filiados para que os sindicatos e associações possam atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria
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