Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30

STJ
Publicada em 27 de março de 2020 às 12:00
Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.

Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.

De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.

Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao "inundar" a imprensa especializada com informações falsas, "de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes".

Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar "a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal".

Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os

Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas".

O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz.

Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546170

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