Mantida condenação por desobediência de medidas protetivas e coação a vítimas

O apelante, por intermédio de sua defesa, pediu sua absolvição e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, convertida em serviços comunitários

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 24 de março de 2022 às 18:08
Mantida condenação por desobediência de medidas protetivas e coação a vítimas

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação criminal, manteve a condenação de um homem que descumpriu, por várias vezes, em 2019, medidas protetivas judiciais e coagiu sua ex-esposa e enteada com grave ameaça durante o trâmite processual, em Presidente Médici. O réu foi condenado a 3 meses de detenção por não cumprir as medidas de proteção a favor da ex-companheira e enteada; e a um ano de reclusão pelo crime de coação, com o processo em andamento.

O apelante, por intermédio de sua defesa, pediu sua absolvição e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, convertida em serviços comunitários. Porém, segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, além das provas, o acusado confessou ter cometido os delitos.

Crimes

Com relação ao não cumprimento das medidas protetivas, o voto narra que o apelante confessou ter se aproximado da vítima, assim como enviado mensagem pelo telefone celular, mesmo sendo orientado pelo juízo da causa. O réu foi afastado do convívio familiar por força das decisões judiciais.

Já no que diz respeito ao crime de coação, no decorrer do processo judicial, o réu, querendo favorecimento ilegal, com receio de ser preso, pediu a ex-compaheira que desistisse da queixa. Porém, segundo o voto, fez isso mediante ameaça via WhatsApp, dizendo, por mensagem, que se fosse preso, quando saísse da cadeia, iria “ferrar” com a ex-companheira e demais pessoas da família.

O pedido alternativo sobre o cumprimento da sanção também não foi atendido, visto que, segundo o voto, no caso, é incabível a substituição da pena, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. Soma-se, ainda, a Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impossibilita tal substituição quando o crime ou contravenção penal é contra mulher no âmbito doméstico e familiar, como no caso.

Reflexão

No mês de combate à violência doméstica, em razão da Semana da Paz em Casa, quando se prioriza julgamentos dessa natureza, o voto traz uma reflexão sobre a prática condenável.  Segundo o relator, “a violência doméstica é um mal que assola mulheres no mundo inteiro, desde tempos mais remotos até hoje. Infelizmente, tal violência sempre foi, mesmo que inconscientemente, aceita na sociedade. E, em razão da vergonha, do medo e da falta de perspectiva de um futuro, faz com que muitas mulheres aceitem a violência e até apontem para si a responsabilidade. Contudo, a violência doméstica e familiar não poderá mais ser aceita como “admissível” nas relações entre homens e mulheres”.

A decisão colegiada ocorreu, no dia 22 de março de 2022, com a participação dos desembargadores Miguel Monico, Hiram Marques e Gilberto Barbosa.

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