Mantida decisão do CNJ que mandou investigar juíza acusada de delegar condução de audiências a servidoras
Ao analisar pedido de revisão contra o arquivamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), da representação contra a magistrada, o CNJ anulou o ato e determinou a instauração de PAD.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35732, no qual uma juíza estadual do Rio de Janeiro buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela.
Ao analisar pedido de revisão contra o arquivamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), da representação contra a magistrada, o CNJ anulou o ato e determinou a instauração de PAD. O processo busca averiguar possíveis irregularidades cometidas pela juíza por delegar a condução de audiências de instrução e julgamento na Vara Única de Guapimirin (RJ) às suas secretárias.
No MS 35732, a juíza alegou, entre outros pontos, a inviabilidade da revisão disciplinar no caso e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos termos da Resolução 135/2011 do CNJ.
Decisão
Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ entendeu que o TJ-RJ, ao arquivar a representação, contrariou a lei e a evidência dos autos quando recusou validade probatória a gravação ambiental feita por um dos interlocutores. No caso, um profissional da imprensa capturou vídeo, na repartição pública, sem conhecimento dos demais interlocutores.
Esse vídeo, segundo a relatora, poderia demonstrar a violação de dever funcional atribuída à juíza. A ministra explicou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583937, com repercussão geral reconhecida, assentou que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Em relação à alegação de prescrição, a ministra afirmou que as investigações ainda estão em estágio embrionário, e ainda há a possibilidade da produção de provas que possam configurar o crime de usurpação qualificada de função pública (artigo 328, parágrafo único, do Código Penal). Por isso, é inviável verificar, em mandado de segurança, a ocorrência da prescrição.
RP/CR
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Processo relacionado: MS 35732
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