Mantida decisão que negou registro de candidatura de deputado federal que distribuiu cesta básica a servidores
Decisão do TSE segue entendimento do MP Eleitoral; candidato está inelegível por improbidade administrativa e lesão ao patrimônio público
Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a negativa de registro de candidatura ao cargo de deputado federal pelo Maranhão de Ildon Marques de Souza (PSB). Ele teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) em razão de inelegibilidade por condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que resultou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro. A decisão foi durante o julgamento do RO 0600195-21, interposto pelo candidato contra a decisão do TRE/MA, em sessão realizada nessa terça-feira (19), por videoconferência.
Em sustentação oral, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Bril de Góes, destacou que, para ocorrer a inelegibilidade, é preciso observar quatro requisitos: a condenação com trânsito em julgado por órgão colegiado, a aplicação de pena de suspensão de direitos políticos, a prática de ato doloso de improbidade e lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Segundo ele, no caso em análise, verificou-se a existência dos quatro pressupostos e requisitos legais previstos para a caracterização de inelegibilidade no caso concreto.
Brill de Góes enfatizou que consta da condenação na ação de improbidade, reafirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o recorrente ordenou a distribuição de cestas natalinas e que elas foram montadas com produtos da merenda escolar. “Portanto, não há de se falar em conduta culposa. Houve consciente desvio de finalidade praticado por parte do então gestor, que é recorrente, e que foi interventor no município de Imperatriz do Maranhão”, aponta.
O vice-PGE cita outro requisito para a inelegibilidade presente ao caso. O enriquecimento ilícito por parte de terceiro. De acordo com ele, ocorreu o enriquecimento ilícito por parte dos beneficiários desse desvio ordenado, os que receberam as cestas básicas. “Foram 4,5 mil cestas básicas utilizadas com produtos que deveriam ser destinados à merenda escolar, e que foram distribuídas aos servidores públicos do município”, narrou Brill de Góes. Para ele, os servidores que receberam as cestas se locupletaram desse desvio patrimonial, o que acarreta o enriquecimento ilícito por parte deles.
Renato Brill sustentou que o TRF1 foi muito claro e preciso ao manter a decisão do juiz de primeiro grau, apontando o ato de improbidade administrativa. Segundo ele, o caso é de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário e maculou fortemente o princípio da moralidade administrativa. “Ao desviar recursos, produtos que deveriam ser destinados à merenda escolar, retirar esses produtos (arroz, óleo, açúcar) para confeccionar cestas básicas para distribuir a servidores públicos no Natal, com cartão subscrito pelo recorrente, configura nefasta prática de atividade eleitoreira caracterizadora de improbidade administrativa”, apontou o vice-PGE. Ele citou que o desvio somou R$ 318 mil, e que esse valor foi objeto da condenação pelo TRF1, para devolução solidária, junto com os demais partícipes.
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