Nota de Esclarecimento - Crise da Sefim
O Ministério Público do Estado repudia veemente as insinuações feitas na referida reportagem de que uma suposta crise na Secretaria de Finanças (SEFIN) esteja ocorrendo em razão da atuação ministerial
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, vem prestar os devidos esclarecimentos acerca da reportagem intitulada “Crise na Sefin Começou com Medida do MP Estadual”, veiculada pelo site Tudo Rondônia, nesta quinta-feira 20 de março de 2020.
O Ministério Público do Estado repudia veemente as insinuações feitas na referida reportagem de que uma suposta crise na Secretaria de Finanças (SEFIN) esteja ocorrendo em razão da atuação ministerial, que cumpriu apenas sua obrigação constitucional de, como fiscal da Lei, combater qualquer tipo de irregularidade, diante da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4229/2017 que instituiu a vantagem denominada “Bônus de Eficiência”.
São esses os fatos:
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou em 16 de janeiro 2019, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (0800132-74.2019.8.22.0000) em face do artigo 39-A e Anexo III da Lei Estadual 1.052/2002, incluídos pela Lei Estadual nº 4.229 de 19 de dezembro de 2017, que instituiu a vantagem Bônus de Eficiência. A Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a referida norma padece de inconstitucionalidade material em razão de estabelecer a duplicidade de pagamento, uma vez que o incremento da arrecadação gerará o direito ao referido bônus de eficiência e também influi no recebimento de adicional de produtividade.
Para o Ministério Púlico, a norma também viola os princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, pois prevê pagamento a servidores fora do exercício das funções e inativos, além de, indevidamente, vincular o pagamento do bônus de eficiência ao aumento da receita de impostos estaduais, vulnerando a regra da vedação à vinculação prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal e também o artigo 37, XIII, da Carta Magna.
De acordo com a regra constitucional de não-vinculação ou não afetação da receita, de reprodução obrigatória, as receitas orçamentárias devem ser destinadas ao caixa único do Tesouro, sem nenhuma vinculação em relação à destinação (órgão, fundo ou despesa), ressalvadas as exceções contidas no referido dispositivo, não aplicáveis ao caso.
Desse modo, atrelar eventual incremento na receita de impostos estaduais, multas, correção monetária, juros e dívida ativa, ainda que de apenas 0,1%, a pagamento mensal de bônus de eficiência aos servidores da área fiscal, constitui inegável ofensa ao referido preceito.
A mencionada ADI (0800132-74.2019.8.22.0000) encontra-se em trânsito no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, havendo media cautelar deferida nos autos, suspenso o respectivo pagamento até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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Comentários
Parece que a maioria dos comentários aqui são de auditores ou de técnicos tributários, pois ao invés de defenderem a constitucionalidade da lei preferiram atacar o MP.
ATENÇÃO ZELOSO FISCAL DA LEI, MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. COM O ADVENTO DESSA PANDEMIA CHAMADA DE COVID 19, E APROVEITANDO O ENSEJO DA NÃO NECESSIDADE DE LICITAÇÃO EM VIRTUDE DA URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE PARA COMBATE DESSA MOLÉSTIA, O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADQUIRIU RECENTEMENTE, DE UMA EMPRESA ATÉ ENTÃO SOMENTE CONHECIDA PELO SR. SECRETÁRIO DA CASA CIVIL, SEGUNDO MATÉRIAS DIVULGAS EM ALGUNS SÉRIOS JORNAIS ELETRÔNICOS DE RONDÔNIA, 100 MIL KITS PARA TESTE DO TAL CORONA VIRUS QUE CUSTARAM AOS COFRES DO ESTADO DE RONDÔNIA CERCA DE 10,5 MILHÕES DE REAIS. ATÉ AÍ NADA DE MAIS, NÃO FOSSE O FATO DE QUE ESSES TESTES DEVERIAM TER SIDO ENTREGUES AQUI NO ESTADO DE RONDÔNIA PELA EMPRESA VENDEDORA, ISTO NO DIA 07.04.2020, ISTO APÓS UM ADIANTAMENTO NO VALOR DE APROXIMADAMENTE 3,5 MILHÕES DE REAIS, UMA VEZ QUE O PRESSUPOSTO PARA SELAR O CONTRATO DE TAL COMPRA FOI UNICA E EXCLUSIVAMENTE A RAPIDEZ NA ENTREGA DOS PRODUTOS. CONTUDO, NÃO FOI ISTO O QUE OCORREU, O QUE OCORREU FOI QUE OS TAIS TESTES CHEGARAM EM RONDÔNIA ENTRE OS DIAS 20 E 21 DE MAIO DE 2020, OU SEJA, QUASE 40 DIAS APÓS A COMPRA, E PASMEM SENHORES LEITORES, PARA ESSES TESTES CHEGAREM A RONDÔNIA O GOVERNO TEVE QUE IR BUSCÁ-LOS EM SÃO PAULO, UTILIZANDO UM AVIÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, COM COMBUSTÍVEL E DIÁRIA DOS MILITARES QUE REALIZARAM A BUSCA DE TAIS PRODUTOS PAGOS COM O DINHEIRO DO BARNABÉ POVO DE RONDÔNIA, ISTO PORQUE, SEGUNDO MATÉRIAS JORNALÍSTICAS DIVULGAS AQUI NO ESTADO, ESSES PRODUTOS HAVIAM SIDO RETIDOS NA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DE GUARULHOS - SP POR NÃO GUARDAREM A QUALIDADE EXIGIDA PELA ANVISA, HAJA VISTA HAVEREM SIDO IMPORTADOS DA CHINA. DIANTE DESTE PRENÚNCIO DE BANDALHEIRA COM O DINHEIRO PÚBLICO, PORQUE O ZELOSO FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA AINDA NÃO PEDIU A PRISÃO DOS SECRETÁRIOS DA CASA CIVIL, DA SEFIN E DA SAÚDE? OU, PORQUE O MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA NÃO PEDIU A EXONERAÇÃO DESSES SECRETÁRIOS? "DURA LEX, SEDE LEX", EXCELÊNCIAS. "DATA VENIA". POR OUTRO LADO, HÁ AINDA A SALIENTAR, QUE O GOVERNO DE RONDÔNIA ADQUIRIU O PRÉDIO DA MATERNIDADE REGINA PACIS PELA "BAGATELA" DE 12 MILHÕES DE REAIS. E NÃO FOSSE SUFICIENTE TAL QUANTIA, AINDA MANDOU REFORMAR TAL PRÉDIO. AÍ VEM AS PERGUNTAS: CADÊ O ZELOSO FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA PARA PROCURAR SABER SE REALMENTE O PRÉDIO VALIA 12 MILHÕES DE REAIS? QUEM ESTÁ PAGANDO A REFORMA DO TAL IMÓVEL? PORQUE AINDA NÃO ACIONARAM O TAMBÉM ZELOSO TRIBUNAL DE CONTAS? PORQUE NÃO ACIONARAM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA? O POVO QUER SABER, EXCELÊNCIAS!
Me lembrei dos fiscais que trabalharam igual doidos em Vilhena naquele posto fiscal insalubre..trabalhando se graça..e o MP em vez de ficar do lado do trabalhador ficou do lado de um técnico irresponsável e maluco..perdendo tempo e dinheiro do Estado...tem q fazer algo mais útil pra justificar tão alto salário de cada pronotor
Essa lei é uma afronta ao princípio da moralidade, pois não há duvidas de que mesma é inconstitucional. Parabéns ao MP que agiu para impedir essa sangria dos cofres públicos. Agora está explicado a represália dos técnicos e auditores fiscais, sob o disfarçado argumento de que estão sem condições de trabalho.
É visível a finalidade política da ADI. Foi-se o tempo que os juízes decidiam tecnicamente, agora só querem saber de fazer política. É fato, nenhum pleito justo de servidor é reconhecido. Acaso o MP estadual desconhece o Art. 39. § 7º da CF:" Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE". Primeiro atacaram os salários. Agora querem obrigar alguns prejudicados a ficarem em cargos cujo o interesse em desempenhar não há mais. Afinal, o que tem feito o MP na pandemia além de atacar quem pode fazer a diferença?
Esclareçam por favor: a crise é na SEFIM, SEFIN, ou neste Jornal ?
Foi o MP que também ingressou com uma ADI contra suspensão dos descontos dos consignados. Eles são ótimos quando não se trata da própria casa.
Receita Federal e vários outros Fiscos Estaduais detém a mesma remuneração, porém segundo o grandioso entendimento da corte Estadual apenas o grupo TAF do Estado de Rondônia está errado, uma pena que o macaco só olha o rabo dos outros, já dizia o ditado popular bem antigo. Parabens aos envolvidos.
Interessante. Fere os princípios constitucionais somente os ganhos dos servidores do executivo. Agora o todo poderoso "Judiciário?", que de justo não tem nada, não condena como ferindo os princípios constitucionais os ganhos de seus servidores. E olha que é alto. Procurem no portal da transparência e verão.
Porque o MP não ingressa com um ADI também contra os seus vários auxílios, que na maioria das vezes fere os princípios da moralidade.
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