Mantida indenização contra apresentadores da TV Bandeirantes por matéria sensacionalista sobre discussão em blitz
De acordo com o processo, em 2012, o veículo das vítimas foi parado em uma blitz da Polícia Militar de São Paulo e a motorista inicialmente se negou a realizar o teste do bafômetro, alegando que não havia ingerido álcool.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação da TV Bandeirantes e dos apresentadores Luciano Faccioli e Patrícia Maldonado ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres citadas em reportagem considerada sensacionalista. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, em 2012, o veículo das vítimas foi parado em uma blitz da Polícia Militar de São Paulo e a motorista inicialmente se negou a realizar o teste do bafômetro, alegando que não havia ingerido álcool. A recusa deu origem a uma discussão com os agentes policiais, que, segundo as autoras, foram agressivos. Em seguida, a motorista se submeteu à perícia sanguínea, que apontou resultado negativo para álcool.
Na ação de indenização, as autoras alegam que a reportagem noticiou de forma inverídica o desentendimento ocorrido, sugerindo que ambas teriam utilizado seus cargos para intimidar os policiais e, ainda, que a motorista estava dirigindo embriagada, fatos que não se confirmaram. Além disso, foram proferidos comentários jocosos e ofensivos pelos apresentadores.
Interesse público
O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido de indenização e condenou a emissora e os apresentadores ao pagamento de R$ 50 mil para cada autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Por meio de recurso especial, a TV Bandeirantes defendeu que a matéria jornalística foi de relevante interesse público e não ultrapassou os limites do direito de informar. Já os apresentadores alegaram que os comentários à reportagem não ofenderam a honra das autoras.
Direitos de personalidade
O relator dos recursos especiais, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a liberdade de imprensa não está restrita ao direito de informar, pois também abarca outras garantias como o direito à crítica e à opinião. Todavia, lembrou o relator, não podem ser toleradas as ocasiões em que, a pretexto de informar, os veículos de comunicação ultrapassam os limites do interesse público e atingem os direitos de personalidade.
No caso, o ministro ressaltou que a Justiça paulista concluiu que a reportagem continha comentários que excederam a liberdade de informação e expuseram as autoras a situação humilhante.
“Como acentuado na origem, a matéria televisiva conteve comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresentando julgamento de conduta de cunho sensacionalista, desdenhando das roupas das recorridas e até do papel higiênico utilizado em seus locais de trabalho. Além disso, explorou abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez da condutora do veículo, que não se constatou”, afirmou o ministro ao considerar proporcional o valor estabelecido pelo TJSP a título de ressarcimento por danos morais.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1652588
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