Mantida prescrição de dois anos para trabalhador indígena considerado integrado
Ele alegava que, por ser indígena, não estava sujeito ao prazo prescricional de dois anos, como os demais trabalhadores.
Um trabalhador indígena da tribo Kaingang, em Liberato Salzano (RS), não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que declarou prescrito seu direito de ajuizar ação contra a Bondio Alimentos. Ele alegava que, por ser indígena, não estava sujeito ao prazo prescricional de dois anos, como os demais trabalhadores.
Integração
O trabalhador foi contratado pela Bondio em fevereiro de 2010, e solicitou a demissão em 15 de junho de 2011. Em 20 de abril de 2015, ajuizou ação contra a empresa na Terceira Vara do Trabalho de Chapecó (SC) – fora, portanto, do prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista. “Trata-se de indígena não integrado, sem discernimento para entender de forma completa as práticas e os modos de existência comum aos demais da comunhão nacional”, disse seu advogado. Segundo a defesa, ele não tinha condições de atentar para as consequências legais, inclusive o prazo prescricional.
Para a Bondio, a proteção especial do indígena se aplica apenas àqueles que ainda não estão integrados à sociedade e, portanto, não possuem conhecimento ou o real discernimento dos seus atos, necessitando assim de um regime tutelar especial. “O empregado não é indígena não integrado à sociedade, uma vez que tem plena consciência dos atos da vida civil que desempenha”, sustentou.
O juízo de primeiro grau declarou a prescrição total do direito de ação. Segundo a sentença, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) prevê, nos artigos 7º e 8º, um regime próprio de tutela para os indígenas ainda não integrados, ou seja, isolados ou em vias de integração. Porém, o artigo 9º da mesma lei permite que o índio assuma integralmente sua capacidade civil, desde que tenha idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil e razoável compreensão dos usos e costumes nacionais.
No caso, o juiz constatou que o trabalhador tinha 21 anos na data do ajuizamento da ação, não era analfabeto e trabalhou por 16 meses na Bondio, o que demonstraria habilitação para atividade produtiva e integração com a cultura não indígena. “Tais fatos, acrescidos de suas vestes e capacidade de comunicação, revelam, por fim, sua notória adaptação e assimilação aos costumes da comunhão nacional. Nestas circunstâncias, é considerado como indígena integrado”, concluiu.
Quarta Turma
No recurso para o TST, o ex-empregado insistiu na sua condição de índio em vias de integração, e alegou violação aos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos índios, e ao Estatuto do Índio.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que se tratava de índio plenamente integrado, com base em aspectos como vestimentas, alfabetização e título de eleitor. Assim, a pretensão do trabalhador de demonstrar a ausência de plena integração para afastar a prescrição encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-494-05.2015.5.12.0057
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