Mantida prisão de advogada acusada de integrar célula jurídica de organização criminosa

A advogada teve a prisão preventiva decretada em 1º de dezembro de 2016, mas somente foi presa em 4 de julho passado.

STJ
Publicada em 24 de julho de 2017 às 14:02

Uma advogada denunciada por integrar célula jurídica de uma organização criminosa teve pedido de liberdade negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Laurita Vaz, presidente da Corte, que está decidindo questões urgentes durante o plantão judiciário, indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado pela defesa.

A advogada teve a prisão preventiva decretada em 1º de dezembro de 2016, mas somente foi presa em 4 de julho passado. Consta dos autos que os advogados denunciados na ação penal estão “alojados em celas com instalações condignas, localizadas em ala especial, preparadas para recebê-los, em área separada e isolada do presídio, sem contato com presos comuns, conforme o disposto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”.

Denúncia

Conhecida internamente no Primeiro Comando da Capital como “Dra. Carla” e “R35”, a advogada foi denunciada com outros 50 corréus no âmbito da Operação Ethos, que apurou os crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, associação para fins de lavagem de capitais, exploração de prestígio e corrupção ativa. 

Conforme a denúncia, ela faria parte de um grupo de advogados que ficava à disposição do PCC para prestar serviços a mando da facção. Não há, segundo o MP, vínculo entre advogado e cliente, o que deveria ocorrer normalmente, “mas sim, uma relação entre advogado e organização criminosa, cuja origem do dinheiro se dá através do crime para atender pessoas vinculadas ou colaboradoras da organização criminosa”. 

Habeas corpus

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou o trancamento parcial da ação penal, excluindo da imputação a parcela relativa à corrupção ativa, por inépcia da denúncia. Contudo, a prisão foi mantida.

No STJ, a defesa pede a liberdade da advogada. Sustenta que seu contato com a organização criminosa teve “ínfima duração” e encerrou-se muito antes da ordem de prisão. Alega que o fato de estar foragida à época da decretação da prisão não justifica que a ordem seja mantida, pois suas atitudes e de seus familiares evidenciam que ela “jamais pretendeu frustrar a correta aplicação da lei penal, mas sim evitar a consumação de brutal injustiça, antes ao menos de ter tido a oportunidade de demonstrar sua inocência e a ilegalidade da medida determinada”.

Ordem pública

Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Laurita concluiu que os argumentos do TJSP que mantiveram a prisão basearam-se na gravidade concreta do crime. De acordo com a corte local, a atuação da advogada “não se limitaria ao mero desempenho de funções jurídico-processuais relativas a processos específicos, denotando um relacionamento mais profundo com a facção, seus membros e seus propósitos”.

A presidente do STJ ressaltou que o conceito de “garantia da ordem pública” alberga a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Por isso, não cabe em análise de pedido de liminar revogar prisão que não se mostra desarrazoada ou carente de fundamentação.

O julgamento do mérito do habeas corpus caberá à Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 406310

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