Mantidos os descontos de pensão alimentícia em beneficio previdenciário de pai desaparecido
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora.
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que o pagamento de valores de pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria por invalidez do pai, até a maioridade pela requerente e/ou até o deferimento de eventual pensão por morte, e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o benefício foi suspenso em razão da ausência de saque do benefício por mais de seis meses, presumindo-se o óbito do segurado. Em se tratando de alimentos descontados da aposentadoria do pai da demandante, essa parcela somente poderia ser paga enquanto o benefício estivesse ativo.
Alega o ente público que se a parte autora pretendesse a declaração da morte presumida do pai, não poderia reivindicar ao INSS o recebimento de parcelas alimentícias, pois estas cessam com o falecimento do pai.
Ao analisar a questão, referente a desconto de pensão alimentícia em benefício previdenciário, o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, observou que a ação ajuizada para a obtenção de declaração de ausência do pai tramita na Comarca de Carangola/MG, de modo que não houve requerimento de pensão por morte no INSS.
O magistrado afirma que há um direito próprio da autora ao recebimento de alimentos, sendo estes indispensáveis à sobrevivência digna da requerente, e que estava garantido pela autarquia previdenciária até o momento em que foi cessada a aposentadoria por invalidez. A cessação, segundo o juiz, embora tenha obedecido a critérios regimentais administrativos, não poderia ter ocorrido sem viabilizar à requerente o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a demandante vinha sacando regularmente o seu percentual e seria gravemente prejudicada com a cassação do benefício.
O relator salientou que a autarquia previdenciária não pode ser equiparada à empresa privada, que apenas promove o desconto e repassa o valor devido a título de alimentos. “O INSS é o órgão que garante a realização da seguridade social, garantindo ao segurado e aos seus dependentes a proteção em evento de morte”, asseverou.
O juiz Murilo, em seu voto, destacou que a própria instituição autárquica admitiu que o benefício é cassado quando há suspeita de morte, “hipótese em que normalmente a autora faria jus a um valor, em tese, ainda maior do que já vinha recebendo dos cofres públicos”.
Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que houve negligência do INSS ao deixar de promover os descontos devidos por ordem do juízo de família sem apresentação de defesa pela parte interessada, “máxime considerando que ela continuava a efetuar os saques e poderia, se fosse o caso, vir a requerer o benefício de pensão por morte, substituindo a certidão de óbito por outro meio de prova que fosse legítimo para tanto”.
Nestes termos, o Colegiado, acompanhando o relator, manteve a sentença, tanto na parte em que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais como na parte que determinou a continuidade do pagamento de alimentos até a maioridade da autora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0048604-21.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 22/05/2017
Data de publicação: 19/06/2017
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